Aborto: direito à vida

(Revista Pergunte e Respondermos, PR 267/1983)

 

Em síntese: Quatro beneméritos médicos publicaram um livro sobre o aborto, evidenciando que este é ilegítimo não só aos olhos da Ética filosófica e da Moral católica, mas também aos olhos da ciência médica. Esta atualmente acha-se tão evoluída que possui recursos para evitar o chamado “aborto terapêutico”. Tal tese é estudada na base da experiência de numerosos especialistas consultados pelos quatro médicos em foco, entre os quais alguns atestam como o Dr. Álvaro Guimarães Filho: “É toda essa experiência clínica, baseada em fatos inconfundíveis, em miríade de casos clínicos de todas as formas, e em tanto tempo, que nos permite afirmar que NÂO EXISTEM AS CHAMADAS INDICAÇÕES TERAPEUTICIAS” (p. 91). Assim estruturado, o livro não pode deixar de trazer novo enfoque a dis­cussão sobre a legalização do aborto no Brasil.

* * *

Comentário: Foi recentemente editado mais um livro sobre o aborto aos cuidados dos médicos Drs. João Evangelista dos Santos Alves, Dernival da Silva Brandão, Carlos Tortelly Rodrigues Costa, Waldenir de Bragança [1]. A obra mereceu ser laureada pela Academia Nacional de Medicina com o Prêmio Genival Londres, de Ética Médica. Trata-se de meticuloso estudo referente ao problema do aborto, estudo inspirado pelo propósito fundamental da Medicina, que é o de salvar a vida. Não há dúvida, os autores conseguiram reunir dados científicos e depoimentos pouco conhecidos entre os não especialistas a fim dissipar concepções errôneas e preconceitos relativos à matéria.

Eis por que, apesar de já muito comentado o tema em PR[2], realçaremos, a seguir, alguns dos tópicos do livro que mais importância parecem ter para o grande público.

[1] Livraria AGIR Editora, Rio de Janeiro, 140 x 210 mm, 145~ pp.

[2] Cf: PR 213/1977, p. 388; 201 .202.203.204/1976; 185/1975, p. 218. – 158 ­

1. Nomenclatura

O abortamento consiste na morte ou na expulsão do conceito antes da sua viabilidade extra-uterina.

Entende-se por conceito o ser humano no período de vida que vai desde o seu início, na concepção até o nascimento. Embrião vem a ser o conceito durante as primeiras semanas de vida; feto é o embrião no período subseqüente a essas pri­meiras semanas. Esta distinção não será observada na explanação seguinte, que usará os três vocábulos com o mesmo sentido.

O aborto pode ser espontâneo ou natural, como também pode ser provocado.

O aborto provocado e direto é o que resulta de ato direta e deliberadamente destinado à morte do feto; é a expulsão do feto localizado na matriz quando ainda inviável; é, pois, a morte provocada e premeditada do feto. É precisamente este tipo de aborto que o estudo presente considera.

2. A, legislação brasileira.

O Código Penal vigente, datado de 1940, proíbe o abortamento praticado, equiparando-o tacitamente ao homicídio (Parte Especial – Título I: Dos crimes contra a pessoa, ­Capítulo I: Dos crimes contra a vida – arts. 124 a 127) . Todavia admite duas exceções, pelas quais o abortamento provocado é isento de punição (art. 128) a do caso de estupro e a do aborto dito terapêutico (art. 128, I e II).

Estas duas exceções sugerem as seguintes observações: Constituem grave incoerência dentro da legislação brasileira. Com efeito, o Código Civil resguarda os direitos do nascituro desde a conceição e o Código Penal classifica o abortamento entre “Crimes contra a Pessoa”, “Crimes contra a Vida”; por conseguinte, reconhecem implicitamente a inviolabilidade da vida do feto. Se assim é, verifica-se que esta não pode ficar à-mercê de circunstâncias sobre as quais não lhe cabe responsabilidade direta. Seria absurdo imputar-se aos fetos gerados por violência (estupro) e aos que se desenvolvem no ventre de gestante doente, a responsabilidade pela violência do pai ou pela doença da mãe. Não é lógico, portanto, que a lei faça exceções permitindo que se tire uma vida, com funda­mento em circunstâncias que não incriminam, nem podem incri­minar, a mesma vida que a própria lei protege (p. 51).

O aborto é precisamente o extermínio de uma vida humana antes do nascimento, vida que tem o direito natural de desenvolver-se segundo as suas potencialidades e independentemente do tipo de circunstâncias em que tenha sido gerada. Donde se vê que o aborto provocado – mesmo em casos de estupro e de doença da gestante – é uma iniqüidade.

“Assim a modificação que se deve desejar ou pedir, no Código Penal brasileiro, é a proibição total e definitiva da prática do abortamento, atitude mais consentânea com o direito e a justiça, bem como com o espírito e o progresso da Medicina” (p. 52).

Como se vê, os autores são enérgicos em sua posição, opondo-se à tendência atual de legalizar o aborto; esta pers­pectiva não somente é marcada pelas peias de injustiça e iniqüidade, mas é algo que o progresso da Medicina rejeita cada vez mais firmemente.

Vejamos, pois, o que a Medicina moderna tem a dizer sobre o conceito de “aborto terapêutico”.

3. O aborto terapêutico

A equipe de médicos em questão abordou colegas das mais diversas áreas da Medicina a fim de averiguar o seu modo de pensar relativo ao aborto dito «terapêutico» (ou ditado por motivo de tratamento da mulher enferma). Todos esses pro­fissionais responderam não ver por que ainda se falar de «aborto terapêutico, pois a Medicina moderna já possui recursos tais que permitem tentar salvar a vida da criança ino­cente sem prejudicar a da respectiva mãe. Transcreveremos abaixo alguns desses eloqüentes testemunhos, focalizando por último, de modo especial, o caso da rubéola.

Eis as palavras do Dr. Henrique A. Paraventi, Professor Adjunto da Escola Paulista de Medicina.

1. Diríamos simplesmente: “única atitude consentânea…” (Nota da Redação).

“Sua pergunta a respeito do assim chamado abortamento terapêutico em nossa época deixou de existir”.

Meu testemunho como Professor Adjunto na Clínica Obstétrica da Escola Paulista de Medicina e Pré-natalista na disciplina de Higiene Materna na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo: jamais indicamos ou presenciamos este tipo de intervenção nestes trinta e um anos de vida profissional.

Na Clínica Obstétrica da Escola Paulista de Medicina passaram as mais variadas intercorrências clínicas e cirúrgicas, cuidando-se sempre a preservação fetomaterna.

Somos particularmente contrários a este movimento de legalização do aborto, pois até o item do nosso Código Penal atual, onde refere que o aborto não é punível quando feito em mãe com grave risco de vida, redunda hoje, pelo avançar técnico e dos conhecimentos médicos, que este termo deve ser suprimido. Espero ter respondido e dado minha opinião fundamentada na experiência de uma clínica universitária de responsabilidade didática e formativa como a nossa (pp. 88s).

O Dr. Emílio Mastroianni assim se pronunciou, como Professor da Escola Paulista de Medicina:

“A minha longa experiência trabalhando mais de trinta anos, seja na clínica do Hospital-Escola, seja na clínica particular, individualmente e em equipe, posso afirmar que os progressos atuais das Ciências Médico­biológicas são de tal porte que dão ao médico-assístente uma plêiade de recursos que praticamente aboliram do arsenal obstétrico a indicação para abortamento terapêutico. Se algumas vezes o obstetra se encontra a bra­ços com problemas que o fazem pensar nessa indicação, deverá consi­derar novamente toda a problemática, pois que, provavelmente, será a falta de recursos próprios ou o excesso de orgulho pessoal que o impedem de recorrer a especialistas que poderiam ampará-lo terapeuticamente, para resolver um caso clínico complicando uma gravidez ou uma gestação que se instala numa paciente doente, e assim, em vez de apelar simplesmente pela interrupção da gestação, terá meios de levá-la a bom termo, ou mesmo, em casos excepcionais, aos limites da viabilidade, e assim poderá ter cumprido um preceito hipocrático do juramento que o obriga sempre a tentar salvar uma vida e que não usará de seus conhecimentos para faci­litar o crime ou perverter os costumes (p. 87s).

Tenha a palavra agora o Professor Álvaro Guimarães Filho, ex-catedrático de Clínica Obstétrica da Escola Paulista de Medicina, ex-catedrático de Maternologia da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, atual responsável pelo Amparo Maternal:

“Especificando o objetivo da indagação nos é solicitado responder às seguintes perguntas”:

1a) Na Obstetrícia moderna existem condições, inerentes à gravidez, que justifiquem o chamado abortamento terapêutico?

2a) Dispõe a Medicina atual, com o extraordinário progresso das ciências, de recursos que possibilitem ao médico conduzir com êxito, até a viabilidade fetal, os casos de gravidez em gestante que seja portadora de enfermidade de natureza grave (cardiopatia, neuropatia, pneumopatia, hipertensão arterial, etc.)?

“QUANTO A 1ª PERGUNTA, RESPONDEMOS:

Não, isto é, não existem na atualidade indicações obstétricas ou indicações clínicas do chamado “ABORTAMENTO TERAPEUTICO”.

“Sintetizando a nossa opinião de especialista, informamos que em quarenta e seis anos de vida profissional, continuada, nunca indicamos um ABORTAMENTO TERAPEUTICO…”.

SIM, não apenas “atualmente” mas já há muito tempo a Medicina possui recursos que possibilitam ao médico conduzir com êxito, até a viabilidade fetal, os casos de gravidez em que a gestante é portadora de enfermidade de natureza grave.

Estatísticas levantadas em dois grupos homogêneos de hospitais con­ceituados dos Estados Unidos, num dos quais os médicos praticam habi­tualmente o abortamento terapêutico, e o outro grupo no qual os obstetras não indicavam a interrupção da gravidez, demonstraram que no mesmo período de tempo e com uma observação de cerca de 3.000.000 de partos, as mortalidades maternas estudadas globalmente ou especificamente em face da doença intercorrente eram em menor número nos hospitais que observaram a assistência conservadora” (.pp. 89-93).

A rubéola é geralmente apresentada como doença que pro­voca deformações na criança nascitura, de tal modo que, por razões de profilaxia, seria indicado o aborto a todas as mães afetadas de rubéola durante a gestação.

A respeito pronunciam-se os médicos consultados pelos autores do livro:

Dr. Pierre Maroteaux: “Quando a rubéola ataca a mãe no segundo mês de gravidez, no caso mais vulnerável para a criança, somente 20% dos fetos são portadores de má formação. O risco diminui gradativamente, tornando-se nulo depois do quarto mês” (p. 112).

Dr. Rendu: “No caso de mães que tiveram rubéola, será necessário matar todas as crianças quando uma boa parte delas é normal? Uma pes­quisa prospectiva, conduzida desde 1955 no Laboratório de Seroprofilaxia no Hospital das Crianças doentes de Paris, sobre as mulheres grávidas com rubéola tendo nessa ocasião tomado uma dose superior a 10 ml de gama­blobulinas plasmáticas humanas standard’ (a 16,5% ), foram os seguintes os resultados globais:

– aborto espontâneo: 126 (4,7% ) ;

– natimortos e mortos ao nascer: 47 (1,8%); – anormais: 35′ (1,3%);

– normais: 2.453 (92,2% ).

Seria necessário matar 2.488 crianças para evitar o nascimento de 35 anormais? (p. 112s).

A propósito deste depoimento os autores do livro tecem as seguintes considerações:

Sabemos que em toda vida humana, mesmo na defeituosa, existem sempre valores a preservar, e entre eles o valor da própria vida. O abortamento provocado constitui um crime contra a vida, seja a vítima normal, seja anormal, pois, se é crime bárbaro matar um ser humano inocente e saudável, não o deixará de ser pelo fato de o inocente apresentar deficiências. A vida deficiente necessita de proteção e não de agressão

Admitir a eliminação da vida humana deficiente, em sua fase intra-uterina significa verdadeira agressão moral a todas as pessoas deficientes, de todas as idades, pois seria o mesmo que dizer aos nossos irmãos deficientes que nós apenas os tole­ramos, que eles não deveriam existir, que melhor seria se eles tivessem sido mortos no ventre materno. . . (p. 113).

“O direito de existir, prerrogativa de toda criatura humana desde a concepção, não é problema de opinião. Não é uma convenção. O direito à vida não é adquirido progressivamente, pois tem início no momento mesmo em que a vida é concebida. É princípio de direito natural, que há de ser sempre respeitado, no que pesem as inúmeras dificuldades que, em certos casos, isso possa acarretar aos pais, à família, à socie­dade. Não pode, portanto, variar ao sabor de apreciações sub­jetivas ou de injunções econômicas, políticas ou sociais.

Quaisquer dispositivos legais que possam favorecer, ainda que em mínima parcela, a prática do abortamento, são perigosos e injustos, pois afrontam um princípio fundamental de Direito Natural e de Direito Divino Positivo: o direito de existir, o não matarás’” (p. 53).

Donde se vê a necessidade de se suscitar nas famílias e, em particular, nos genitores a convicção de que o nascituro merece respeito, à custa mesmo de sacrifícios nobres e magnânimos, em vez de se fomentar nos familiares a falsa concepção de que a vida de um inocente possa ser exterminada. Será preciso procurar a solução da problemática na primeira, e não na segunda alternativa.

4. O aborto em caso de estupro.

Os autores do livro não se detêm particularmente no caso do estupro, que constitui a outra exceção “favorecida” pela legislação brasileira. Afirmam, porém, a ilegitimidade do aborto mesmo em tais circunstâncias, pois a criança inocente no seio materno não está obrigada a sofrer as conseqüências da violência sofrida por sua genitora. Desenvolvendo tal argumentação, diríamos: um mal (o aborto) não corrige outro mal (a violência e a desonra padecidas pela gestante) Será preciso, antes, responder ao mal com o bem, ou seja, procurando avivar na sociedade a consciência de que a mãe solteira tem o direito de dar à luz seu filho, sem se ver obrigada ao traumatismo físico e psicológico do abortamento para desejar que se criem instituições de amparo à gestante solteira, em vez de induzi-la por pressão moral a expelir seu filho. Como se vê, requer-se profunda mudança de mentalidade por parte das famílias onde ocorra o caso de uma mãe solteira, a fim de que assumam. As sortes da gestante e de seu filho, em vez de rechaçar a infeliz vítima da violência humana. Merecem ainda atenção as ponderações dos autores do livro concernentes à ampla legalização do aborto no Brasil.

Ei-las, em substância, transcritas.

5. Ampla legalização do aborto

Propor-se a legalização do referido crime na suposição de que, sendo ele `corretamente’ realizado por profissionais `honestos, idôneos e competentes’, substituiria a prática clan­destina, que é levada a efeito por pessoas ignorantes e incom­petentes… Afirma-se ainda que – por mecanismo nunca convincentemente explicado – a impunibilidade do crime resultaria em menor incidência do mesmo.

Ora o extermínio voluntário de uma vida humana inocente e indefesa constitui delito muito mais grave que o roubo, cuja prática é muito mais difundida que o abortamento e cujos prin­cipais fatores também escapam, quase sempre, às malhas da lei. Nem por isso foi ainda proposta a legalização de certos tipos de furto, a fim de que sejam praticados com mais

par­cimônia e comedimento por distintos e respeitáveis’ amigos do alheio, sem que corram eles risco de vida e de desonra, nem envolvam terceiros, muitas vezes injustamente implicados. Na mesma linha de raciocínio se poderia propor a legalização do ‘Esquadrão da Morte’, que passaria a ser considerado insti­tuição de `utilidade pública’, etc., etc., etc.

A análise fria e séria de fatos recentes mostra que, em vários países – como Japão, Dinamarca, Suécia, Rússia, Inglaterra, Estados Unidos – onde o abortamento foi, de certa forma, facilitado ou liberalizado, cresceu o número desta intervenção, cuja prática atingiu elevado grau de degradação e brutalidade jamais imaginado.

Notícias amplamente divulgadas relatam verdadeiros horrores.

Em Nova Iorque, a prática do abortamento foi totalmente liberada, podendo a intervenção ser realizada até o sexto mês de gestação (’24ª semana) – uma criança nascida prematuramente, no sexto mês de gestação tem condições biológicas de sobreviver e tornar-se adulto normal, desde que não lhe seja negada a devida assistência! . . . E a número de abortamentos aumenta assustadoramente, a ponto de os hospitais terem de sofrer adaptações para atender à procura, cada vez mais freqüente. Uma notícia foi assim transmitida em 1970:

`Desde o primeiro dia de julho, quando entrou em vigor uma lei mais liberal, os abortos constituem uma das operações mais freqüentes nos hospitais do Estado de Nova Iorque’.

Noticiou-se também que, sendo tão grande a facilidade, programaram-se viagens com todas as despesas pagas incluindo abortamento em Nova Iorque. Para propaganda pública foram utilizados grandes cartazes com os dizeres: ABORTAMENTO LEGAL: 250 DÓLARES.

Também na Inglaterra as conseqüências foram funestas, contando-se o abortamento entre as intervenções mais realiza­das. Em Londres multiplicaram-se clínicas especializadas nesta macabra intervenção.

Notícias provenientes de várias partes do mundo são levadas ao conhecimento da opinião pública, insensibilizando-a. Divulgou-se que muitos fetos vivos, às vezes com o choro característico do recém-nato, são assim lançados ao incinerador ou cedidos a Institutos de Biologia para fins experimentais, aonde chegam ao final de sua curta, mas dramática existência (pp. 42s)

Constitui fato bem conhecido que a lei não só é punitiva, mas é também educativa. Logo, além de injusta será de malfazeja conseqüência qualquer exceção que exclua da prote­ção legal o direito à vida de inocentes seres humanos – ainda no ventre materno, frágeis e inermes – pois enfraquecerá na comunidade a consciência do devido respeito aos direitos humanos naturais e inalienáveis (p. 44).

6. Conclusão

O livro inteiro merece ser lido por quem sinceramente deseje estudar o tema do aborto. Fala em nome não só da consciência ética, mas também em nome da ciência, isto é, da ciência médica, desmascarando os pretextos geralmente indu­zidos para a extinção da vida do feto sob o rótulo de “aborto terapêutico”.

Esta designação, hoje ainda muito menos do que outrora, não tem sentido aos olhos das Medicinas modernas, dotadas de extraordinários recursos para salvar a vida, ou seja, para exercer sua missão essencial. Este é certamente um dos grandes títulos de benemerência da obra indicada. . . , obra que é escrita por médicos, fundamentados sobre ampla experiência de colegas especialistas das diversas áreas da patologia. Possa este estudo despertar em nossos contemporâneos a persuasão de que há grandeza e nobreza em não procurar sempre soluções imediatistas e pragmáticas para os grandes problemas da vida, mas, sim, no fato de sabermos escalonar os valores e respeitar a escala, ainda que com sacrifício e renúncia’

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Estevão Bettencourt OSB

NOTAS:

[1] Livraria AGIR Editora, Rio de Janeiro, 140 x 210 mm, 145~ pp.

[2] Cf: PR 213/1977, p. 388; 201 .202.203.204/1976; 185/1975, p. 218.

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