(Revista Pergunte e Responderemos, PR 225/1978)
Em síntese: O presente artigo, da autoria do Prof. Newton Paulo Teixeira dos Santos, aborda o tema “aborto” principalmente sob o aspecto jurídico. Após propor a definição de aborto, mostra que o Código Penal Brasileiro o considera legítimo quando terapêutico ou quando sentimental (moral); o Código, porém, data de 1940; desde então a medicina adquiriu recursos para levar adiante a gravidez de uma mulher enferma sem lhe extrair o feto a título terapêutico, de modo que a designação “aborto terapêutico” está ultrapassada. Quanto ao aborto sentimental ou moral (aborto realizado em conseqüência de estupro), o Código Penal promulgado em 1973, mas nunca posto em vigor, já não o reconhece como legitimo. Note-se ainda que o Código de 1940 ainda está vigente, embora em 1969 e em 1973 tenham sido promulgados novos textos que o alteravam, mas que nunca prevaleceram, por motivos políticos.
Aguarda-se nova atitude de nossos legisladores frente ao problema do aborto. A permissividade suplantará a sensatez? – Formulando votos para que o contrário se de, o autor encerra o seu artigo.
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O autor deste artigo é o Prof. Newton Paulo Teixeira dos Santos, da Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, já conhecido aos leitores de PR pelo estudo que publicou em PR 222/1978, pp. 231-250 sobre a nova legislação do divórcio no Brasil. O articulista aborda agora a questão do aborto, que vem sendo focalizada com especial atenção pelos legisladores e estudiosos do país. As ponderações do Prof. Teixeira dos Santos contribuirão para projetar luz sobre o delicado assunto; pelo que a direção de PR lhe agradece mais esta interessante colaboração.
Seja permitido observar que a respeito do aborto dito “terapêutico” PR já publicou diversos artigos, mostrando como, à luz da medicina moderna, já não há necessidade de recorrer ao aborto para tratar de moléstias que outrora eram tidas como exigitivas de aborto. Cf. PR. 201/1976, pp. 392-400; 202/1976, pp. 434-443; 203/1976, pp. 485-489.
O ABORTO E A LEI
1. O problema
lê-se no «Jornal do Brasil de 20 de maio de 1978 (1Q Cad., p. 11) que o Movimento em favor da Vida, enviou ao Presidente da República, Giovanni Leone, uma petição assinada por 97.000 italianos, suplicando-lhe que não assinasse a lei do aborto. O requerimento pede a Leone que se valha da prerrogativa presidencial que lhe faculta não assinar determinada lei, remetendo-a novamente ao Congresso para novo debate.
Esta é uma das resistências opostas aos ventos que varrem o mundo moderno, no intuito de destruir valores dados como ultrapassados. O curioso é que esses valores sempre foram questionados, desde que o homem, como animal social, pretendeu organizar-se. O que mantém equilibrada a nossa estrutura é justamente essa disputa; ora prevalecem posições conservadoras, ora as que se julgam “novas”, sem saber que em outros tempos as “novas” já tiveram vez, até que tornaram a prevalecer os valores que não são modernos nem antigos, mas eternos. Jean Guitton já dizia que nós viajamos num automóvel, com freio e acelerador. Ai de quem não usar com eficiência os dois pés, o direito e o esquerdo!
O nosso Código Penal vigente data de 1940. Em 1969 ele foi julgado ultrapassado, e o Decreto-Lei na 1.004 formulou um texto novo, que não entrou em vigor. Em 1973, a Lei N° 6.016 introduziu-lhe inovações, pretendendo estimular a sua vigência; mas também não teve forças. Em ambas as oportunidades, a questão do aborto foi colocada: as penalidades em geral foram abrandadas, e em 1973 o aborto sentimental deixou de ser lícito, como veremos. Tudo sem resultado, pois até hoje prevalece o texto de 1940, por uma série de injunções políticas.
2. O aborto segundo o Direito
Mas que vem a ser o aborto, para o jurista? É preciso distinguir o aborto ginecológico do aborto previsto em lei. Em obstetrícia, «é a interrupção da prenhez antes da vitalidade do feto, isto é, até o sexto mês[1]. Para o Direito Penal, como ensina Jiménez de Asúa, é «o aniquilamento do produto da concepção, em qualquer dos momentos anteriores ao término da gravidez, seja pela expulsão violenta do feto, seja por sua destruição no ventre da mãe[3].
Alcântara Machado definiu o aborto em seu Projeto, no que não o imitou o legislador de 40, deixando à jurisprudência a solução. Talvez andasse bem, porquanto o contínuo progresso da medicina vem refletir-se no conceito desse crime como em nenhum outro ponto do Código [4]. Mas creio que podemos dizer, com Carrara, que aborto é a dolosa ocasião do feto no útero, ou a sua violenta expulsão do ventre materno, da qual resulte a morte[5].
Vê-se, pois, que a morte do feto é condição sine qua non para que haja crime. E ela se verifica ou pela destruição do óvulo, ou pela expulsão prematura do feto. «Se não se produz, afirma Asúa, e o feto expulso por violência vive, haverá uma tentativa de aborto penal, mas não um delito perfeito[6]. Sobretudo nos primeiros períodos da gravidez, ao invés de eliminado para o exterior, pode ocorrer que o embrião acabe por dissolver-se e ser absorvido. Ou então pode sofrer um processo de mumificação ou maceração, permanecendo dentre do útero como um corpo estranho. Outras vezes é sujeito a um processo de calcificação. Por outro lado, observa Nelson Hungria, pode ocorrer que, não obstante a provocada expulsão prematura, o feto nasça vivo e vital, deixando, portanto, de configurar-se o crime de aborto, cujo momento consumativo é a morte do feto. Ainda mais: pode acontecer que o feto já estivesse morto antes da provocação do aborto, e, assim, apesar da sua expulsão, não se apresenta o crime, mas uma tentativa inadequada, que escapa à punição[7].
Tampouco pode ser objeto de crime de aborto o produto de um desenvolvimento anormal do ovo (mola). O feto é protegido na medida em que é um embrião de vida humana. Se tal não for o caso, a figura carece de objeto[8].
O agente ativo do crime deverá agir dolosamente. Deve ser movido por uma vontade consciente e livre de interromper a gravidez, ou eliminar o produto da concepção, ou, pelo menos, concordar com tais resultados. Se a intenção do agente era outra, como a de abreviar o parto e alcançar benefícios testamentários, deixa de configurar-se o crime de aborto, respondendo o agente por lesões ou eventual morte da gestante. Se no caso se trata de auto-aborto, nenhum crime haverá[9].
Aborto doloso, de acordo com a nossa lei, é aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Será sofrido, quando a mulher for vítima; exemplo, o do art. 125 (provocar aborto sem o consentimento da gestante; pena: três a dez anos de prisão). Consentido, se a mulher autorizar a ação (art. 126: provocar aborto com o consentimento da gestante; pena: reclusão de um a quatro anos, combinado com a última parte do artigo 124, quando a pena é de detenção de um a três anos) . E procurado, na espécie a que se refere o art. 124, primeira parte (provocar aborto em si mesma; pena: detenção de um a três anos).
Naturalmente, exige-se o estado fisiológico da gravidez, e o aborto pode ser provocado ou por substâncias ditas abortivas, ou por processos mecânicos. Não existem substâncias propriamente abortivas. São tóxicos que, ingeridos, atingem todo o organismo, produzindo às vezes hemorragias que deslocam o ovo e acarretam o aborto. Citam-se a salsaparrilha, a arruda, o centeio espigado, etc. Os meios mecânicos compreendem as violências que agem extra-genitalmente, e as de ação direta sobre o útero cheio. Temos as massagens, a ducha vaginal, a perfuração ou o deslocamento das membranas, e métodos mais modernos, baseados no uso da eletricidade e nos hormônios[10].
Podemos classificar o aborto em espontâneo e provocado. O primeiro é conseqüente de estados patológicos da mãe ou do feto, que impedem o prosseguimento da gestação. Evidentemente, não fere a norma jurídica, nem a moral. O provocado pode ser legal ou criminoso, e tanto o legal como o criminoso atingem a norma moral.
(Ver o texto completo destes artigos entre as pp. 372 e 373 deste fascículo) (Nota da redação).
3. Legitimidade segundo o Direito
Em duas hipóteses a lei permite a provocação do aborto; para salvar a vida da gestante quando não houver outro recurso, e para interromper a gravidez resultante de estupro. No primeiro caso, é chamado aborto médico, terapêutico ou necessário. No segundo, é chamado aborto sentimental ou moral.
Fora desses casos, todo aborto será criminoso, seja a eugênico (para impedir prole tarada), seja o econômico (para satisfazer aos ideais maltusianos), seja o estético (para que a gravidez não desfigure a mulher) .
3.1. Aborto dito “terapêutico”.
O aborto terapêutico, se bem que aceito pelos nossos Códigos, inclusive pelo Decreto-Lei 1.004 e pela Lei 6.016, é ainda discutido na sua procedência. «Essa é a única ocasião em sua vida profissional, diz Leonídio Ribeiro, em que o clinico tem o direito, e, mais do que isso, o dever de abrir exceção à regra do preceito ‘Não matarás’ e, ainda assim, depois de ouvir a opinião de outros colegas, quando o primeiro não esteja de acordo com a intervenção. Mas Souza Lima assim se exprime: «Rejeito absolutamente semelhante teoria. Não reconheço ao facultativo o direito de escolher vidas, sob pretexto algum; nessa emergência, sua obrigação é procurar salvar ambas, e, sempre que um meio for apropriado a esse desideratum, deve ser empregado de preferência, embora arriscado. Suprimir a vida de um em benefício de outro, seja quem for, por mais preciosa e estimada que se afigure, é uma atribuição que escapa, à alçada e competência do médico[11]. Asúa acredita que deve prevalecer a vida da mãe, «que é, sem dúvida, ~o ser mais importante, e do qual, em regra, necessitam outros seres, como o marido e os filhos anteriores[12].
No Brasil, a legislação é uniforme nesse sentido. O Código Penal de 1890 dizia em seu art. 302: «Se o médico ou parteiro, praticando o aborto legal, ou aborto necessário para salvar a vida da gestante da morte inevitável, ocasionar-lhe a morte, por imperícia ou negligência: pena de prisão celular por dois meses a dois anos e privação do exercício da profissão por igual tempo. No Projeto da Comissão Legislativa, lê-se no art. 173: «Não será passível de pena o médico diplomado que, para salvar a vida de alguma mulher, lhe causar o aborto, como recurso extremo. Alcântara Machado também admitiu a exceção: «Não será o aborto provocado por médico habilitado quando outro meio não houver de salvar a vida da gestante.
O Código Penal de 1940 o autoriza em seu art. 128: «Não se pune o aborto praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante, regra mantida, como se disse acima, pelos novos textos, que tiveram a vigência protelada.
No entanto, a medicina moderna vem condenando o aborto terapêutico, por estar superado pelas modernas técnicas científicas. Eastman, professor de obstetrícia da Johns Hopkins University School of Medicine, dizia, em 1954, que na sua opinião a orientação deve ser sempre a conservação do produto da concepção[13]. Entre as indicações mais freqüentes e alegadas para a prática do aborto terapêutico, figuram as cardiopatias, a hipertensão arterial, a tuberculose pulmonar e os vômitos incoercíveis. Em todas elas, entretanto, os autores conscienciosos contra-indicam a intervenção abortiva.
O Prof. Dauve, de Anvers, observando 20.000 gestantes cardíacas durante trinta anos, afirmou nunca lhe haver ocorrido a necessidade de valer-se dessa prática. Schaeffer, Douglas e Dreispon, em 1955, após meticulosa observação de tuberculosas grávidas no New York Lying in Hospital, divulgaram as seguintes conclusões:
Resultados dos casos Com aborto Sem aborto
observados terapêutico terapêutico
melhorados 13 % 56 %
inalterados 47 % 38 %
agravados 33 % 3 %
mortes 7 % 3 %
Nos casos de vômitos incoercíveis, o Prof. Raul Briquet afirmou que não prevalece se a gestante recebeu tratamento bem orientado durante três a quatro semanas[14].
Vê-se, portanto, que se trata de uma questão aberta. Aberta, tendo em vista os textos legais em vigor. Mas, se considerarmos que acima das afirmações citadas já transcorreram vinte anos, há que se admitir que os progressos da ciência não podem mais autorizar semelhante exceção.
3.2. Aborto sentimental
A questão do aborto sentimental foi provocada quando na França e na Bélgica, durante a guerra de 1914, mulheres violadas por soldados inimigos se julgaram no direito de eliminar o produto da concepção que lhes fora imposta. Vários tribunais absolveram, então, mães responsáveis pela prática do aborto, e até casos de infanticídio, sob a alegação de que se tratava de frutos de estupro.
O assunto no Brasil foi amplamente discutido. Em 1915, Leonídio Ribeiro, ainda estudante, colige opiniões de figuras destacadas da medicina e do direito, que sempre se mostraram contrárias a semelhante prática.
Fernando de Magalhães assim se manifesta: O embrião é um sujeito de direito e, pelo Código Civil, todo sujeito de direito é uma pessoa, é um indivíduo, é alguém, e, pelo Código Penal, matar alguém é crime. Por conseguinte, o aborto está incluído dentro do Código Penal como um crime, porque tem perfeitamente a figura jurídica da morte de alguém[15].
De outro lado, Porto Carreiro notava que a personalidade civil do homem só começa com o nascimento com vida. Logo, dizia, o aborto não deve ser assimilado ao crime de homicídio.
Satisfazendo às duas correntes (ou a nenhuma das duas correntes), o legislador de 1940 adotou o crime, mas abriu exceções. Veja-se o artigo 128: «Não se pune o aborto praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro».
«O aborto moral, diz Hélio Gomes, é uma feliz inovação no Código Penal em vigor. A mulher, vítima de um estupro, pode engravidar. É uma gravidez acintosa, humilhante, produto de um crime monstruoso. Todo o seu organismo, todo o seu sentimento, toda a sua alma se revoltam em se ver grávida de um bruto, que a violentou. Essa gravidez cria, um verdadeiro estado de humilhação crônica, de indignação, de inconformismo, agravado ainda mais se o estuprador é de raça e cor diferentes das da vítima. A lei fez bem em autorizar o aborto nesses casos. Qual seria a solução para o desespero de uma jovem engravidada por um bruto, se não pudesse abortar legalmente? O aborto criminoso. A lei, permitindo o aborto em caso de estupro, evitou o aborto criminoso, que seria a solução forçada para o caso insolúvel[16].
Dificuldades de ordem prática, porém, como a espera de um pronunciamento judiciário, dificultam, para não dizer que impedem, uma intervenção oportuna.
4. Prospectivas e interrogações
O novo Código Penal Brasileiro, em sua redação atual, eliminou a permissão do aborto sentimental, como já se disse. Permite apenas o aborto terapêutico, praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante, precedido, sempre que possível, dá confirmação ou concordância de outro médico.
No momento, os ventos que sopram da Europa e dos Estados Unidos, deixam temer que o legislador tome o lado da permissividade. Cifras, embora não atualizadas, dizem que, na Rússia, 75% das gestações são interrompidas; nos Estados Unidos, registra-se um aborto para cada três gestações; no Brasil, a situação se aproxima à da nação norte-americana; no Japão, em 1957, o número de abortos foi avaliado em 2.000.000; nas estatísticas suecas e dinamarquesas, o número de abortos supera o de nascimentos. Acrescentados, se possível, os abortos mantidos em segredo, os resultados seriam bem mais elevados[17]. O que faz com que Helena Cláudio Fragoso diga em obra recente: “Numa época em que por toda parte vai prevalecendo tendência liberatória, a lei brasileira caminha para trás.
Calcula-se que em nosso país praticam-se três abortos por minuto” (Realidade, julho de 1972)[18].
Ora, nunca a proliferação de um crime justificou a frouxidão da lei; ao contrário! Ao legislador cumpre, sobretudo em matéria penal, ser mais rigoroso quando uma realidade social se mostra decadente e permissiva. O Estado não é um espelho da sociedade, mas o seu mentor. Tem o dever de formá-la e dirigi-la. Problema idêntico ocorre no uso de tóxicos, nas infrações de trânsito e em outras áreas, como na dissolução da família. Arnoldo Medeiros já notava, há alguns anos, que o número de divórcios se acentua quando a jurisprudência é frouxa e a legislação o consente. Dizer-se que não adianta punir o mal, porque ele existirá apesar disso, seria o mesmo que condenar o Código inteiro, porque o crime existe e existirá sempre. Como, em outro plano, seria o mesmo que condenar definitivamente o Homem, porque ele peca e pecará sempre. Aqui reside o mistério da nossa condição, que aproxima, e até mesmo identifica, o apóstolo e o jurista: ambos procuram permanentemente a perfeição, mesmo na certeza, e na dor; de que jamais a alcançarão.
No quadro que vem a seguir, pode-se comparar o texto legal vigente (1940) com as inovações trazidas em 1969. As vezes a penalidade foi majorada, como no caso do auto-aborto, mas em regra foi abandonada. Foram introduzidas algumas modificações técnicas, e criou-se uma nova figura como a do aborto por motivo de honra, onde a penalidade ficou bem aliviada: detenção de seis meses a dois anos. Outra espécie de aborto não prevista pelo Código em vigor vem consignada no art. 129, a do aborto preterdoloso, que é causado involuntariamente pelo emprego de violência contra mulher cuja gravidez o agente não ignora, ou é manifesta.
As duas hipóteses de aborto legal foram mantidas. Em 1973, no entanto, o aborto sentimental foi abolido. Na verdade, a permanência dessa exceção é que seria um ato sentimental: já não há argumento que a justifique.
Vamos, agora, esperar pela vigência do novo Código, fazendo votos para que a sensatez prevaleça sobre a permissividade, nessa matéria que é tão grave, mas que vem tratada, muitas vezes, com tanta tolerância.
N O T A S:
[1] Flaminio Favero. Medtcina Legal, p. 25.
[2] Libertad de Amar y Derecho de Morir, p. 319.
[3] “O Código, ao incriminar o aborto, não discrimina entre óvulo fecundado embrião ou feto: interrompida a gravidez antes de seu termo normal, há o crime de aborto. Qualquer que seja a fase da gravidez (desde a concepção até o início do parto, isto é, até o rompimento da membrana antiótica), provocar a sua interrupção é provocar o crime de aborto. A occisâo do feto (alheia à sua maturidade ou ao emprego dos meios abortivos), depois de iniciado o processo do parto, é infanticídio e não aborto criminoso” (in Nelson Hungria. Comentários ao Código Penal, p. 252).
[4] Assim, por exemplo, definições como as de Tardieu Carmignani, Garraud e outros já envelheceram, pois exigiam a expulsão do fruto
concebido.
[5] Apud Enciclopédia Saraiva de Direito, S. Paulo, 1977. Vbt. Aborto. o Ob. clt., p. 319.
[7] Ob. cit., p. 215. Também : Soler, Derecho Penal Argentino III, p. 113.
[8] V. Soler, ob. cit., p. 111. Também : “No caso de gravidez extra-uterina, diz Hélio Gomes, impõe-se o aborto necessário, a fìm de salvar-se a vida da gestante, de outro jeito condenada à morte certa pela ruptura tubárica inevitável. Provocar a expulsão da mola – produto conceptivo degenerado, intransformável em ente humano – não será também aborto criminoso; será lícita intervenção médica” (In Medicina Legal, p. 126).
[9] V. Soler, ob. cit., p. 114 ; Hungria, ob. cit., p. 254.
[10] V. Hélio Gomes, ob. cit., p. 129 e segts.
[11] V. Leonídio Ribeiro. O novo Código Penal e a Medicina Legal, p. 46 e 49.
[12] EI Estado de Necessidad, pp. 36 e 53.
[13] Cfr. Enciclopédia cit.
[14] Cfr. Enciclopédia cit.
[15] Apud Leonídio Ribeiro, ob. cit., p. 75.
[16] Ob. cit., II., p. 127 e sgts.
[17] Cfr. Enciclopédia cit.
[18] Lições de Direito Penal. S. Paulo, 1976, I, p. 139.
1940
-Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir em que outrem o provoque. Pena: detenção de 1 a 3 anos.
-Aborto provocado por terceiro:
Art. 125 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena : reclusão de 3 a 10 anos.
Art. 128 – Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena : reclusão de 1 a 4 anos.
§ único – Aplica-se a pena do artigo anterior se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
-Aborto qualificado:
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevêm a morte.
-Aborto necessário:
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico :
I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante ;
II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 129 – Empregar violência contra mulher cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe involuntariamente o aborto. Pena : detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
1969
-Auto-aborto:
Art. 124 – Provocar a gestante o próprio aborto. Pena : detenção de 1 a 4 anos.
-Aborto com o conhecimento da gestante.
Art. 125 – Provocar aborto, com o conhecimento da gestante. Pena : detenção de 1 a 4 anos.
§ único – Na mesma pena incorre a gestante consciente.
-Ausência ou invalidade do consentimento da gestante:
Art. 126 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante, ou, se esta é menor de 16 anos, doente, ou deficiente mental, ou se seu sentimento da consentimento é obtido mediante fraude ou coação. gestante. Pena : reclusão de 2 a 8 anos.
-Aborto qualificado:
Art. 127 – As penas cominadas no caput do art. 125 e no art. 126 são aumentadas de 1/3 até a metade, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados ou do modo de empregá-los, a gestante vem a morrer ou sofre lesão grave.
-Aborto por motivo de honra:
Art. 128 – Provocar aborto em si mesma, para ocultar desonra própria. Pena : detenção de 6 meses a 2 anos.
§ único – Na mesma pena incorre quem provoca o aborto com o consentimento da gestante, para evitar a desonra.
-Aborto preterdoloso:
Art. 129 – Empregar violência contra mulher cuja gravidez não ignora ou é manifesta causando-lhe involuntariamente o aborto. Pena : detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
-Aborto terapêutico ou quando a gravidez resulta de estrupo:
Art. 130 – Não constitui crime o aborto praticado por médico :
I – Quando é o único recurso para evitar a morte da gestante;
11 – Se a gravidez resultou de estupro, seja real ou presumida a violência.
§ único – No caso do número I deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico, e, no caso do número II, deve anteceder o consentimento da vítima ou, quando esta é Incapaz de seu representante legal, desde que comprovada a existência do crime.
1973
Art. 123 – Provocar a gestante o próprio aborto. Pena : detenção de 1 a 4 anos.
Art. 124 – Provocar aborto, com o conhecimento da gestante. Pena : detenção de 1 a 4 anos.
§ único – Na mesma pena incorre a gestante consciente.
Art. 125 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante, ou, se esta é menor de 16 anos, doente, ou deficiente mental, ou se seu consentimento é obtido mediante fraude ou coação.
Pena : reclusão de 2 a 8 anos.
Art. 126 – As penas cominadas no caput do art. 124 e no art. 125 são aumentadas ! de 1/3 até a metade, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados ou do modo de empregá-los, a gestante vem a morrer ou sofre lesão grave.
Art. 127 – Provocar aborto em si mesma, para ocultar desonra própria. Pena : detenção de ~ meses a 2 anos.
§ único – Na mesma pena incorre quem provoca o aborto com o consentimento da gestante, para evitar a desonra.
Art. 128 – Empregar violência contra a mulher cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe o aborto. (1)
Pena : detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.
Art. 129 – Não constitui crime o aborto praticado pelo médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante.
§ único – No caso previsto neste artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico.
i (1) – N.B. : Como se vê, foi cancelado o advérbio involuntariamente,