(Revista Pergunte e Responderemos, 463/2000)
Em síntese: O casamento é um contrato que só pode ser válido se livremente contraído pelos interessados. A violência infligida a um dos nubentes o torna nulo. Quem está consciente disto, não se pode ainda comportar como solteiro, pois todo casamento é celebrado publicamente e, conseqüentemente, há de ser declarado nulo publicamente (quando de fato é nulo). O casamento interessa a toda a sociedade, pois constitui a família, que é a célula-mãe da sociedade civil e eclesiástica. Casamento secreto não é considerado válido pelo Direito Eclesiástico.
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A Redação de PR recebeu a seguinte pergunta:
«Eis a questão: Um homem se casou contra a vontade, porque foi enganado. A mulher forjou uma gravidez e, quando ele descobriu, quis acabar o relacionamento; então ela chantageou, atentando contra a própria vida; assim ele foi forçado a casar-se. Se depois ele tiver um relacionamento extraconjugal, ele estará em adultério? Tendo em vista que este casamento é nulo».
A nossa resposta compreenderá três etapas:
1. Sob pressão
É de crer que o casamento em foco, caso celebrado na Igreja, haja sido nulo. Com efeito; o matrimônio é produzido pelo consentimento dos nubentes; ora o consentimento é um ato da vontade, que é uma faculdade essencialmente livre. Consentir à força não é consentir. Por isto reza o cânon 1103:
“É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.
Comentando o cânon, vemos que é nulo o casamento produzido por violência ou medo, desde que se cumpram as seguintes condições:
1) o mal que a pessoa teme, se não aceitar o casamento, deve ser grave;
2) o medo há de ser incutido por uma causa externa (ameaça de morte, de denúncia, de vingança…). Não seja mero fruto da imaginação ou da sensibilidade de quem se casa. Não é necessário que o medo ou a violência visem diretamente ao consentimento matrimonial, mas basta que o nubente, pressionado ou colocado numa situação embaraçosa não explicitamente relativa ao matrimônio, julgue não ter outra saída senão casar-se.
Embora o casamento contraído sob pressão seja nulo, quem assim se casou não se pode comportar como solteiro antes que a nulidade seja declarada publicamente pela autoridade competente, como se dirá a seguir.
2. Processo de Declaração de Nulidade
À Igreja não toca anular casamento validamente contraído e carnalmente consumado. Todavia ela pode – e mesmo deve – declarar nulo um casamento que, embora aparentemente válido, foi nulo por existência de um impedimento dirimente ou decisivo. O casamento celebrado sob pressão recai sob esta cláusula. Deve ser levado ao Tribunal Eclesiástico, para que, feitas as devidas investigações, seja finalmente declarado nulo. Antes da declaração de nulidade, não é lícito aos “esposos” comportar-se como solteiros, pois, assim como o matrimônio é celebrado publicamente, assim também deve ser publicamente declarado nulo. A razão disto é que o casamento interessa à sociedade, já que constitui a célula-mãe da sociedade civil e eclesiástica; ele funda a igreja doméstica. Por isto a sociedade tem que ser notificada para que ela possa reconhecer um novo casamento válido após um primeiro “casamento” inválido.
Levantam-se, porém, duas objeções:
2.1. “Um processo jurídico custa caro!”
A propósito há muita desinformação ou mesmo falsas concepções.
Compreende-se que tal processo acarreta despesas, pois supõe sessões em que são ouvidas as partes interessadas, as testemunhas, os peritos…; são pagos os oficiais do Tribunal. Todavia os Tribunais da Igreja não dependem totalmente dos honorários que recebem. A administração da justiça é um dever da Igreja em relação a todos, ricos e pobres. Por isto, se há taxas, estas são adaptadas às condições das partes envolvidas. A propósito escreve o Pe. Jesus Hortal S.J.:
«Não existe, no Brasil, uma tabela, em âmbito nacional, para os tribunais eclesiásticos. Alguns não cobram praticamente nada. Em outros, a maioria, as despesas com um processo de declaração de nulidade ficam entre um e quatro salários mínimos. São taxas que não cobrem os gastos reais, com todas as sessões de interrogatórios das partes, das testemunhas, dos peritos, etc. Na realidade, as dioceses contribuem para cobrir o resto. É verdade que ficam à parte, os honorários dos advogados. Mas, em geral, é gente que trabalha nesse campo mais por amor à Igreja do que por outra coisa. Por isso, se se compara com os processos civis de separação judicial ou de divórcio, o que eles cobram é bem pouco.
Por outro lado, não esqueça: se você não pode pagar nem sequer as taxas estabelecidas pelo tribunal, não desista. Você tem direito à justiça. Peça o benefício total ou parcial de pobreza, de acordo com sua condição econômica. O seu pároco lhe poderá dar o atestado correspondente. Apresente-o na secretaria do tribunal, quando apresentar a sua demanda ou petição inicial. Se realmente precisa desse benefício, não tenha vergonha em pedi-lo» (Casamentos que nunca deveriam ter existido, pp. 57s).
2.2. “Já se passou tanto tempo! Vale ainda a pena?”
O Direito Civil estipula um prazo para se pleitear a anulação do casamento; passado o prazo, já não é possível recorrer à Justiça para obter a anulação. Poder-se-ia pensar que também na Igreja há um prazo para se pedir a declaração de nulidade. Tal, porém, não se dá, pois declaração de nulidade não é anulação; é a verificação de que tal ou tal matrimônio nunca foi válido; ele não se torna válido com o passar do tempo, de modo que em qualquer época, mesmo após decênios de vida comum, as partes interessadas podem solicitar a um Tribunal que mande averiguar se não houve um impedimento dirimente no ato de contrair o casamento.
Está claro que revolver o passado para descobrir um eventual impedimento matrimonial pode ser incômodo e doloroso; todavia é necessário para o bem das partes interessadas. Escreve o Pe. Jesus Hortal:
«O que se pede é a declaração de nulidade, não a anulação. Quer dizer, são casos em que nunca houve matrimônio. Então, não importa que passe mais ou menos tempo. O que produz o matrimônio não é o tempo, mas o consentimento das partes juridicamente hábeis, legitimamente manifestado. Por isso, dá na mesma que tenha passado só um dia ou que tenham passado vinte anos; se faltarem esses elementos, o matrimônio continuará a ser nulo» (obra citada, p. 58).
3. Adultério?
Seria adultério o relacionamento extraconjugal de quem está casado sob pressão e ainda não obteve a declaração de nulidade?
Respondemos:
a) no plano jurídico, seria, sim, adultério, pois, enquanto não se declara publicamente a nulidade, a pessoa passa por casada. Presume-se, no foro externo, a validade do casamento até se manifestar o contrário. A presunção é sempre em prol da validade, conforme o axioma jurídico: “Melior est conditio possidentis. – Melhor é a condição de quem possui”, isto é, presume-se que o status quo seja legítimo enquanto não se demonstra a ilegitimidade respectiva;
b) no plano moral, seria uma relação extraconjugal, que nunca pode ser legítima. Com efeito; amar é querer bem um ao outro; implica doação ou entrega, para que o bem do ser amado possa ser atingido. Ora só no matrimônio validamente constituído é que ocorre a união plena e comprometida entre os cônjuges; somente então existe o ambiente adequado para as relações sexuais, que supõem um lar e amor estável entre esposo e esposa para que possam educar seus filhos.
Com outras palavras: a relação sexual é algo de tão íntimo e profundo que ela não pode ser a primeira demonstração do amor nascente; é, antes, a expressão suprema da maturação e da consolidação desse amor. Unir-se sexualmente significa doar-se por completo e, por conseguinte, comprometer-se totalmente. Quem separa a sexualidade do amor comprometido, procura apenas o prazer egoísta anexo às relações sexuais; esse prazer não é a finalidade da sexualidade, mas é algo que o Criador acrescentou à vida sexual para facilitar o desempenho de sua função unitiva e fecunda. As relações entre sexualidade e amor podem ser assim expostas:
a) Prostituição: é a relação entre “anônimos”, que muitas vezes não têm amor mútuo;
b) Amor livre: é relação entre pessoas que se conhecem e amam mutuamente, mas sem compromisso ou sem assumirem definitivamente o seu consórcio;
c) Noivado: é amor, já, de certo modo, comprometido, mas ainda com reservas, podendo cada qual afastar-se;
d) Casamento: amor comprometido e duradouro, clima apto para a doação sexual, ao passo que nos três casos anteriores esta é despropositada.
Eis o que nos ocorre dizer em resposta ao amigo missivista.