(Revista Pergunte e Responderemos, PR 7/1957)
M. C. (Rio de Janeiro)
“Há casos em que a Igreja permite o divórcio?”
Após o que acima foi dito, compreende-se que não os haja em absoluto. Não está em poder da Igreja anular um casamento validamente contraído e devidamente consumado pelo consórcio marital. Em casos dolorosos, a Moral cristã reconhece apenas o desquite, o qual não dá direito a novas núpcias.
Acontece, porém, que um matrimônio cristão validamente contraído jamais tenha, sido consumado no lar pela união conjugal (admita-se, por exemplo, que o esposo tenha tido que partir para a guerra pouco depois de se casar). Em tais casos, se os esposos desejam separar-se e contrair novas núpcias, isto lhes pode ser facultado pela autoridade da Igreja; é preciso, porém, que apresentem à Santa Sé, por meio do bispo diocesano, as respectivas provas de não-consumação do matrimônio e se submetam ao julgamento do Santo Padre.
Pode acontecer também que o matrimônio não tenha sido validamente contraído, seja porque não se observaram as exigências do Ritual (presença de testemunhas, de sacerdote devidamente habilitado, quando possível), seja porque um impedimento dirimente ou um defeito essencial no consentimento tornou nulo o contrato matrimonial, embora a todos parecesse válido. Entre os impedimentos dirimentes citam-se, por exemplo, o medo ou a violência sob os quais um dos nubentes dê consentimento ao matrimônio, a afinidade em terceiro grau Colateral, a profissão religiosa solene (cf. “PR 11/1958 qu. 6); defeitos essenciais no consentimento seriam a exclusão da indissolubilidade matrimonial ou da prole. Em casos semelhantes, os cônjuges não estão, na realidade, casados. Podem então declarar à autoridade eclesiástica qual o impedimento ou o defeito que julguem haja tornado nulo o contrato; o tribunal eclesiástico competente (que é o da diocese em que foi realizado o. matrimônio ou, caso esteja muito afastado, a da diocese em que reside o marido) julgará as provas apresentadas e terminará seu exame minucioso com a simples sentença: “Consta” ou “Não consta da nulidade do casamento”. O juiz eclesiástico, portanto, de modo nenhum anula um matrimônio válido, mas apenas verifica e declara a existência ou não-existência de matrimônio, habilitando, em caso de nulidade, as partes interessadas a contrair núpcias válidas.