Confissão: a confissão sacramental

(Revista Pergunte e Responderemos, PR 300/1987)

Em síntese: A Congregação para os Sacramentos (Roma) publicou uma Nota, lembrando: 1) a necessidade de se levarem as crianças à primeira Confissão sacramental antes da primeira Comunhão Eucarística, pois esta prática, entre outras vantagens, tem valor pedagógico indispensável na for­mação do cristão; este, desde cedo, deve estimar a entrega amorosa e con­fiante de si mesmo à misericórdia do Senhor; 2) as condições estipuladas pelo Código de Direito Canônico para que se possa validamente ministrar a absol­vição coletiva aos fiéis.

***

O sacramento da Confissão ou da Reconciliação tem suscitado su­cessivos pronunciamentos da Santa Sé, que deseja preservar a identida­de deste dom do Senhor e favorecer a frutuosidade do mesmo. Por isto, aos 20/12/1986 a Congregação para os Sacramentos emitiu uma Nota que aborda mais uma vez o tema, juntamente com assuntos ligados aos sacramentos da Ordem e do Matrimônio: recomenda que o sacramento da Reconciliação seja ministrado às crianças antes da primeira Comu­nhão, como sempre se fez, e que a absolvição coletiva não seja dada aos fiéis fora dos casos e das condições previstas pelo Código de Direito Ca­nônico. Transcreveremos, a seguir, estas observações sobre a Penitência sacramental, acrescentando-lhes breves comentários.

1. A NOTA DA SANTA SÉ

Roma, 20 de dezembro de 1986

CONGREGATIO

PRO SACRAMENTIS

Prot. N. 1400/86

Excelência,[1]

A Congregação para os Sacramentos realizou uma “Plenária” nos dias 15, 16 e 17 de abril do corrente ano, com a participação dos Exmos. Cardeais e Exmos. Bispos que a compõem.

Os temas tratados incidiram sobre os Sacramentos da Penitência, da Ordem e do Matrimônio.

Foram os seguintes os assuntos versados, com as formulações que se lhes deram e as decisões tomadas em relação a cada um deles:

I – Considerações pastorais acerca do tempo da primeira Confissão

Foi tida presente a atual disciplina eclesiástica quanto ao tempo da primeira Confissão, confirmada pelo cân. 914 C.D.C., o qual prescre­ve que as crianças, que já atingiram o uso de razão, devem ser prepara­das para receber a primeira Comunhão, fazendo antes a Confissão sa­cramental.

Fundamento de tal observância, para as crianças, não é tanto o estado de culpa em que elas possam encontrar-se quanto o objetivo formativo e pastoral; ou seja, o intuito de educá-las já desde a mais tenra idade no espírito cristão de penitência, na gradual aquisição do conhecimento e do domínio de si, no exato sentido do pecado, mesmo do pecado venial, na necessidade de pedir perdão a Deus e, sobretudo, na entrega amorosa e confiante de si mesmo à misericórdia do Senhor.

Essa educação compete principalmente aos pais, aos educadores e aos sacerdotes: todos eles devem inculcar nas crianças, mais do que o sentido de culpa, a alegria serena pelo encontro com o Pai que perdoa, o que se encontra bem expresso na forma da absolvição pronunciada pelo Sacerdote.

Os Padres da Plenária aproveitaram da ocasião deste tema para salientar quanto é necessário que se volte a descobrir o Sacramento da Penitência a todos os níveis: mentalidade dos fiéis a respeito do mes­mo, condições do penitente, modo de agir do ministro e forma da cele­bração.

0 Santo Padre, no seu discurso de encerramento dirigido aos Membros da Plenária, deteve-se sobretudo na Penitência, tendo afir­mado que a Igreja é ciosa do Sacramento do perdão e tem intenção de permanecer fiel à vontade do Senhor. Recomendou um empenho

cate­quético cada vez mais adequado e aprofundado, para levar os fiéis a apreciarem, a aproximarem-se com freqüência e a receberem com fruto este Sacramento.

II – Absolvição coletiva sem prévia confissão individual

Foram dadas normas explícitas a respeito disto pelo Código de Direito Canônico (Cân.s 961 e 962), pela Exortação Apostólica Reconci­tiatio et Paenitentia (A.A.S. 1985, vol. LXXI I, pp. 185-275). Não obstante isso, verificam-se muitos abusos. É necessário, portanto, como eviden­ciaram os Padres da Plenária, ter sempre presente o caráter excepcional de tal absolvição, evitar nos fiéis a confusão entre a absolvição geral e a confissão individual, explicar-lhes o motivo pelo qual subsiste o dever de se confessar individualmente depois da absolvição geral e chamar-­lhes a atenção para essa obrigação.

O Santo Padre insistiu sobre este último ponto na citada alocução e recordou que esta forma extraordinária de perdão não exime o fiel do encontro pessoal com o Senhor no Sacramento da Penitência; a Igreja, de fato, tutela o direito de cada pessoa a esta subjetividade, que não pode ficar dispersa no anonimato da massa. As Conferências Episco­pais, portanto, persistam com firmeza na salvaguarda daquilo que res­peita à absolvição coletiva, estabelecendo os casos de “grave necessi­dade” para se recorrer a esta forma de perdão, envidando esforços para que seja ministrada uma catequese exata a tal propósito e insistindo para que seja recordado aos fiéis que recebem a absolvição geral, o compromisso contraído de confessar-se individualmente, no tempo de­vido, daqueles pecados graves que foram absolvidos de forma coletiva (cf. cân. 962 § 1).

……………………………………………

Aproveito o ensejo para lhe renovar a expressão de estima frater­na em Cristo Senhor.

De Vossa Excelência Rev.ma
dev.mo

A. Card.Mayer

Praef.

+ L. Kada

Secretário

2. COMENTÁRIOS

2.1. Confissão das crianças

Nos últimos tempos as crianças têm sido, por vezes, levadas à pri­meira Comunhão sem Confissão sacramental prévia, sob a alegação de que não cometem pecado grave. Ora, como se compreende, tal prática acarreta problemas para esses cristãos, que mais dificilmente se iniciarão no sacramento da Penitência após tal omissão. O texto da Congregação para os Sacramentos expõe claramente as razões em prol da clássica prática, pondo em relevo principalmente a necessidade de educar as crianças para “a entrega amorosa e confiante à misericórdia do Senhor”.

Aliás, a Santa Sé já se pronunciou algumas vezes no sentido mes­mo desta Nota, a saber: em 1971, 1973 e 1977. Ver PR 216/1977, pp. 530-536.

2.2. Absolvição coletiva dos pecados sem confissão prévia

Eis os cânones do Código de Direito Canônico referentes à celebra­ção do sacramento da Penitência:

Cân. 960A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconci­lia com Deus e com a igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão, neste caso, pode haver a reconciliação também por outros modos.

Cân. 961 § 1. Não se pode dar a absolvição, ao mesmo tempo, a vá­rios penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:

1° haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;

2° haja grave necessidade, isto é, quando par causa do número de pe­nitentes não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os pe­nitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a Sagrada Comunhão. Esta necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Julgar sobre a existência das condições requeridas no § 1, n° 2, compete ao Bispo diocesano que, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência dos Bispos, pode determinar os ca­sos de tal necessidade.

Cân. 962§ 1. Para que um fiel possa receber validamente a absolvi­ção dada simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que, ao mesmo tempo, se proponha também a confessar indivi­dualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.

§ 2. Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a ab­solvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do § 1; à absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo, preceda uma exorta­ção para que cada um cuide de fazer o ato de contrição.

Cân. 963Salva a obrigação mencionada no cân. 989,[2] aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral, ao surgir oportunidade, procure, quanto antes, a confissão individual, antes de receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa.

À guisa de comentário:

1) 0 Código evitou propositalmente a expressão “pecado mortal” para afastar a recente distinção entre pecado grave e pecado mortal. Pe­cado mortal seria apenas aquele que mudasse a opção fundamental do cristão ou a escolha de Deus como Fim Supremo; por exemplo, se al­guém assalta ou mata, mas não tem a intenção de abandonar sua crença religiosa, não estaria cometendo pecado mortal, mas tão somente pecado grave. Assim entendido, o pecado mortal seria muito raro, pois a maioria dos que pecam, não tenciona explicitamente romper com Deus, mas apenas procura as “vantagens” do pecado. – A Santa Sé insiste, pois, na clássica distinção entre pecado leve ou venial e pecado grave ou mortal. Este ocorre quando há matéria grave, conhecimento de causa e vontade deliberada; o pecado venial, ao contrário, se dá quando falta algum des­tes três elementos.

2) Para que seja permitido a um sacerdote ministrar a absolvição coletiva sem confissão prévia, requer-se o cumprimento de cinco condi­ções:

– haja grande número de penitentes desejosos de Reconciliação;

– seja insuficiente o número de confessores para atender-lhes dentro de prazo razoável. Este insuficiente número não deve ser procu­rado intencionalmente pelo pároco ou reitor da igreja; este, ao contrário, deve esforçar-se com antecedência para obter os necessários confesso­res;

– os penitentes não atendidos ficariam, sem culpa própria, e por muito tempo, privados dos sacramentos. Esta condição é muito impor­tante, porque mostra que não basta a aglomeração de penitentes; se es­tes não podem ser atendidos em tal dia festivo e nesta igreja, mas podem ser atendidos dentro de alguns dias ou em outra igreja, já não se verifica a condição que legitima a absolvição coletiva;

– é ao Bispo, de acordo com a Conferência Episcopal, que toca de­finir os dias do ano em que as mencionadas condições costumam ocor­rer. – O Código não diz que o sacerdote pode, por iniciativa própria, mi­nistrar a absolvição coletiva, sob a condição de comunicar posterior­mente o fato ao Bispo;

– os fiéis devem ser instruídos a respeito da necessidade de con­fessarem os pecados absolvidos no tempo devido (o Ritual da Penitência diz: “dentro de um ano no máximo e, certamente, antes de receber nova absolvição coletiva”). O propósito de se confessar posteriormente é con­dição para a validade da absolvição coletiva, de modo que quem, cons­cientemente, não quer emitir tal propósito não pode receber o perdão ministrado coletivamente.

A razão pela qual a Igreja não pode dispensar a confissão pessoal dos pecados, é a própria palavra do Senhor Jesus em Jo 20,22s: “Recebei o Espírito Santo. ‘Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; àqueles a quem os retiverdes, serão retidos'”. Para que o ministro possa exercer tal função – perdoando ou não perdoando em nome do Senhor – requer-se que tenha conhecimento de causa ou co­nheça as disposições do penitente (está realmente arrependido e disposto a se converter e a reparar os danos decorrentes do seu pecado?). A Igreja pode, sim, por motivos emergentes inverter a ordem das partes inte­grantes do sacramento da Reconciliação, permitindo seja dada a absolvi­ção antes de feita a confissão; mas não pode abolir alguma destas partes integrantes. A confissão dos pecados é de instituição divina, e não huma­na.

Estêvão Bettencourt OS.B.

_____

NOTAS:

[1] A Comunicação foi dirigida ao Bispo presidente de cada Conferência Epis­copal para que a fizesse chegar a cada Bispo do respectivo território.

[2] O cânon 989 reza:

“Todo fiel, depois de ter chegado à idade da discrição, é obrigado a confes­sar fielmente os seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano”.