Confissão: o sacramento da reconciliação: por que assim?

(Revista Pergunte e Responderemos, PR 473/2001)

 


Em síntese
: O sacramento da Reconciliação foi até o século VI ministrado de maneira muito rigorosa, que aos poucos foi sendo abran­dada até assumir a forma atual no século XIII. Exerceram influência nes­sa história os monges irlandeses, que no começo do século VI se estabe­leceram no continente europeu. No fim deste artigo é abordada a ques­tão da validade da confissão a um leigo.

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Para entender a atual forma de celebração do sacramento da Re­conciliação ou Penitência, é indispensável breve percurso histórico, que ilustre as diversas fases por que passou o rito deste sacramento. O ritual exprime as concepções teológicas respectivas.

A administração do sacramento da Reconciliação foi assumindo diversas formas até o século XIII, quando se fixou nas modalidades do rito atual. Principalmente nos primeiros séculos a documentação relativa à Penitência era esporádica ou não sistemática – o que dificulta ao histo­riador a tarefa de reconstituir a história. Como quer que seja, podem-se, com segurança distinguir três fases nessa evolução; 1) até o século VI, a penitência irrepetível, dita “pública”; 2) do século VII ao século XIII, a penitência dita “tarifada”, administrada segundo três modalidades; 3) do século XIII aos nossos dias, a penitência estritamente secreta.

1. Até o século VI

1.1. Que pecados?

Os antigos distinguiam bem entre pecados graves, “que separam do Corpo de Cristo” (S. Agostinho) e pecados leves. Dos testemunhos existentes pode-se depreender a seguinte lista de pecados graves ou mortais:

Apostasia, homicídio, adultério, concubinato, fornicação, espetá­culos lascivos ou cruentos, furto, aborto, falso testemunho, perjúrio, em­briaguez habitual, ódio tenaz…

Os pecados leves seriam: maledicência, dureza para com o próxi­mo, má acolhida aos mendicantes[1].. Para expiar tais pecados, eram suficientes a contrição sincera, a prática da caridade e das boas obras e a penitência pessoal ou privada.

A distinção entre pecados graves e pecados leves em alguns ca­sos era, e ainda é, um tanto frouxa, visto que cada ato pode ser grave em grau maior ou menor, de acordo com a convicção e a intensidade com que alguém o comete.

Parece que em alguns lugares (Espanha, França, Norte da África) ficavam excluídos da penitência sacramental nos séculos II-IV a tríade de “adultério, homicídio e apostasia”. Este rigorismo tinha em vista acen­tuar o caráter totalmente extraordinário e estranho do pecado grave na vida de um cristão. O mesmo se entende ainda melhor se se leva em conta que grande número de cristãos eram batizados em idade adulta ou provecta, depois de haver renunciado a uma vida devassa; a recaída nas faltas graves parecia inconcebível à comunidade eclesial.

1.2. As etapas da Reconciliação sacramental ou canônica

1) Ingresso na ordem dos penitentes

O cristão que tivesse consciência de haver cometido alguma culpa grave, ia procurar o bispo ou o presbítero e lhe abria a consciência. Por conseguinte, era secreta a confissão, e não pública.[2] O ministro julgava se tal pecado devia ser submetido à Penitência sacramental. Quando se tratava de delitos públicos, a iniciativa de fazer penitência podia ser to­mada pelo bispo; se o pecador recusasse fazer penitência, o bispo podia excomungá-lo.

O pecador, depois de confessar suas faltas, era, segundo o juízo do bispo e as normas vigentes na comunidade local, agregado à catego­ria dos penitentes: o próprio bispo impunha-lhe as mãos, revestia-o de cilício e o expulsava simbolicamente da igreja; na Gália, os penitentes raspavam a cabeça (com freqüência isto acontecia no decurso do pró­prio rito); na Espanha, ao contrário, os penitentes eram obrigados a não cortar os cabelos e a barba. Entrementes a comunidade se dispunha a acompanhar os irmãos penitentes pela oração e o zelo fraterno.

2) A prática da Penitência pública

Ao introduzir o pecador na categoria dos penitentes, o bispo impu­nha-lhe uma satisfação “justa e côngrua”, ou seja, um período de obras penitenciais que o ajudassem a mobilizar todo o seu amor a Deus e ex­tinguir em si todo amor pecaminoso ou desregrado. Tal período era pro­porcional à gravidade das faltas cometidas e tinha finalidade medicinal. A satisfação constava dos seguintes elementos:

Obrigações gerais: jejum até o pôr do sol e abstinência de carne, por vezes pousada noturna em grosseiro leito de palha salpicado de cin­zas; por vezes também abstinência de banho e prática de esmola.

Obrigações rituais: os presbíteros impunham as mãos aos peni­tentes; estes rezavam de joelhos em certos dias; transportavam os de­funtos à igreja e lhes davam sepultura.

Interditos: aos penitentes era proibido não só durante o tempo de expiação, mas por todo o resto da vida, exercer cargos públicos e ativida­des comerciais, apresentar-se ao tribunal civil, prestar serviço militar, re­ceber as Ordens sacras. Quem fosse casado(a), não poderia viver mari­talmente com o(a) consorte, mesmo depois da reconciliação sacramen­tal obtida; o penitente que se tornasse viúvo, não podia contrair novo matrimônio nem após a reconciliação…

Havia graus ou classes de penitentes:

– os flentes (os que choravam) ficavam à porta da igreja, vestidos de cilício e cinzas, pedindo com lágrimas que os irmãos orassem por eles;

– os audientes (ouvintes) ingressavam na igreja para ouvir a Pala­vra de Deus, mas eram despedidos antes que começasse a celebração eucarística;

– os substrati (prostrados) assistiam à celebração eucarística de joelhos e prostrados;

– os consistentes assistiam à celebração eucarística em pé, mas não participavam nem da oferta nem da Comunhão sacramental.

A duração do período expiatório variava, como dito, segundo a gra­vidade das culpas. A Didascalia Apostolorum (século IV), na Síria, fala de duas até sete semanas. Contudo a duração podia ser bem mais lon­ga; Orígenes de Alexandria (+ 255) dizia que devia estender-se mais do que o catecumenato, ou seja, aproximadamente três anos. São Basílio Magno (+ 379) estabeleceu que, para o homicídio, o tempo penitencial seria de vinte anos repartidos em quatro segmentos: quatro anos na or­dem dos flentes; cinco na dos audientes, sete entre os substrati; e quatro entre os consistentes. A partir do século V, quando foram intro­duzidos os interditos que atingiram os penitentes também após a recon­ciliação, a duração do tempo expiatório foi diminuída. Era o bispo quem a estipulava, não a seu arbítrio, mas segundo os cânones dos diversos Concílios regionais. Em Roma tornou-se praxe fazer da Quaresma o tempo penitencial ordinário; na quarta-feira de cinzas, os penitentes recebiam as cinzas e o cilício, e na quinta-feira santa eram reconciliados.

Os penitentes que abandonassem o seu estado eram excomun­gados de maneira definitiva, pois tal apostasia era tida como gravíssima.

3) A reconciliação ou absolvição

Era realizada em rito litúrgico acompanhado por toda a comunida­de. O bispo impunha as mãos sobre os penitentes e proferia a oração sacerdotal, assim como uma homilia. Celebrava-se, a seguir, a Eucaris­tia, durante a qual os reconciliados comungavam. – Julgava-se que a absolvição apagava a culpa e encontrava o penitente isento de tendênci­as desregradas, pois o amor a Deus longamente exercitado pelas renún­cias anteriores teria extinto qualquer cobiça desregrada. Por isto também o sacramento da Penitência era chamado “Segundo Batismo” ou “Batis­mo laborioso”, visto que era comparado ao primeiro Batismo pelo fato de purificar o pecador de qualquer resquício de pecado (assim ao menos se presumia); a Igreja antiga era muito ciosa de pureza e santidade!

A reconciliação com a Igreja implicava a reconciliação com o pró­prio Deus. Este se comunica ao homem por via sacramental, como ensi­na o próprio Cristo: “Tudo o que desligares (absolveres) na terra, será desligado no céu” (Mt 16, 19).[3]

1.3. Uma vez só…!

A Igreja antiga só ministrava uma vez a Penitência sacramental a quem dela precisasse. A recaída após tão rigorosa reconciliação era con­siderada como sinal de ânimo fraco, que não aproveitaria de nova opor­tunidade. A Igreja, porém, não abandonava os relapsos: orava por eles, deixava-os retornar à classe dos penitentes, mas não lhes concedia a reconciliação nem mesmo em caso de morte; às vezes, principalmente se o pecador tivesse dado provas de verdadeiro arrependimento, os bis­pos permitiam que se lhes levasse a Comunhão Eucarística como viático em artigo de morte.

Tais normas tinham caráter disciplinar; tencionavam evitar a “banalização” do pecado e da penitência. A Igreja recomendava ao peca­dor relapso que prestasse expiação por conta própria, na presença de Deus, que certamente veria o fundo do seu coração e lhe daria direta­mente o perdão.

Para entender tal severidade da disciplina antiga, deve-se levar em conta o que foi observado atrás: o Batismo era conferido em idade adulta ou provecta, depois de madura reflexão do catecúmeno e acompanha­mento por parte da Igreja; devia significar profunda metanóia ou conver­são. A recaída no tipo de vida pré-batismal parecia sinal de resistência ao Espírito Santo e pouca abertura para nova graça sacramental.

1.4. Conseqüências imprevistas

O rigor penitencial e a sua não-iterabilidade levavam muitos peca­dores a adiar a Penitência sacramental até o fim da vida. Poucos eram os que a ela recorriam no vigor dos seus anos. Alguns bispos, aliás, eram cônscios de que poucos cristãos, principalmente se ainda jovens, seriam capazes de se abster do matrimonio após a reconciliação e levar uma vida quase monacal. Por isto houve bispos e Concílios regionais que desaconselharam os jovens e as pessoas casadas de se submeterem à Penitência canônica, especialmente se estes últimos não tivessem o ple­no consentimento do(a) consorte. Eis alguns testemunhos significativos:

S. Ambrósio (+ 397): “A penitência (pública) seja prestada quando decresce o ardor da luxúria” (Sobre a Penitência II 11).

Concílio de Agdes (+ 506): “Aos jovens não se permita facilmente a penitência (sacramental) por causa da fragilidade da idade”.

São Cesário, bispo de Aries (503-542), explica mais amplamente a disciplina:

“Talvez, enquanto exortamos em geral todos à penitência, alguém pense dentro de si: eu sou ainda homem jovem, tenho esposa, como poderia cortar os cabelos e tomar o hábito de penitente? Mas, nem mes­mo nós, irmãos caríssimos, queremos dizer isto: não dizemos que as pes­soas ainda jovens unidas em matrimônio devam mudaras vestes; antes, dizemos que devem mudar a vida. E que dano poderia haver a um ho­mem casado se corrigisse seu modo de viver dissoluto e conduzisse vida digna e honesta, se procurasse curar as feridas causadas pelos peca­dos, fazendo esmolas, jejuando e orando? Uma conversão sincera, mes­mo sem mudar as vestes, basta por si; as vestes do penitente, por si só, não só não constituem remédio, mas provocarão o justo juízo de Deus. Convertamo-nos, pois, ao bem porque os meios de fazê-lo estão à nossa disposição. De uma parte, evitaremos a morte (eterna) morrendo aos nossos pecados; da outra, adquiriremos, com nossos méritos, a vida eter­na, com a graça de Nosso Senhor Jesus Cristo” (Sermão 55, 4).

Acrescente-se que os clérigos e os monges não eram admitidos à Penitência eclesiástica. Os clérigos que tivessem cometido pecados gra­ves eram depostos e, se se mostrassem verdadeiramente arrependidos, eram admitidos à Comunhão Eucarística como leigos. Eis alguns depoi­mentos a propósito:

S. Leão Magno: “É contrário aos costumes da Igreja que os cléri­gos ordinários, sacerdotes ou diáconos, possam receber o remédio da penitência por seus pecados com a imposição das mãos; esta regra tem origem, sem alguma dúvida, na tradição apostólica, pois está escrito: `Se o sacerdote pecou, quem intercederá por ele?” (Lv 5).

“Os clérigos pecadores, para merecerem a misericórdia de Deus, devem pedir que sejam admitidos a se retirarem na solidão; lá sua expia­ção, se for adequada às suas culpas, será útil…” (Epístola 167, 2 a Rús­tico, bispo de Narbonne).

Concílio de Epaône (517): “Se um sacerdote ou um diácono co­mete pecado mortal, seja deposto de seu encargo e fechado num con­vento; aí, por todo o resto de sua vida, receberá só a Comunhão”.

O rigor da disciplina penitencial antiga fez que, no fim do século VI, a situação se tornasse insustentável: a Penitência sacramental era ina­cessível precisamente para os que dela mais necessitavam, isto é, as pessoas adultas e cheias de vida. A categoria dos penitentes ficava re­servada a anciãos, viúvos e celibatários. A solução para quem pecasse gravemente, era procurar doravante viver retamente e preparar-se para receber a Penitência no fim da vida ou tão somente a absolvição no leito de morte …! Embora não absolvidos de seus pecados, tais cristãos pro­curavam e recebiam o sacramento da Eucaristia, baseando-se no valor expiatório de sua penitência privada. Não poucos o faziam levianamente, sem se preocupar muito com os seus vícios. Isto levava os bispos a ex­comungar os mais indignos e a pedir aos outros que se abstivessem temporariamente da Eucaristia.

Podia acontecer também que um pecador, em vez de se submeter à Reconciliação canônica, entrasse para um mosteiro e aí professasse a vida monacal, sinceramente arrependido de suas faltas. A profissão mo­nástica perpétua e a vivência daí decorrente eram tidas como equivalen­tes ao processo da Penitência eclesial, de modo que tal pessoa podia receber a Comunhão Eucarística. É o que se lê num texto do século VI, atribuído ao bispo Fausto de Riez:

“Dê-se a penitência aos seculares, que estão ainda sob o jugo do mundo; meça-se o tempo da penitência segundo a gravidade do delito cometido por aquele que vive ainda no século! Mas, quando se trata do monge, que renunciou ao mundo e ao seu serviço, e prometeu servir sempre a Deus, por que se lhe deveria impor a Penitência?… Portanto, para o monge a penitência pública é inútil, porque, emendado de seus pecados, ele chora e conclui um pacto eterno com Deus. As culpas que cometeu no mundo, foram canceladas no dia em que ele prometeu a Deus viver doravante segundo a justiça. Depois do pacto escrito por sua mão, com o qual promete cumprir seus deveres com toda a sua fé – mes­mo que depois do batismo tenha pecado no mundo – o monge, depois da sua segunda renúncia (sua profissão religiosa), não hesitará em receber o Corpo do Senhor, por medo de que, por causa de excessiva humildade, não permaneça muito distante do Corpo e do Sangue daquele ao qual se uniu para não formar senão um só Corpo. Não deixe, pois, a Comunhão aquele que deixou de pecar, mas não peque mais para o futuro” (Migne Latino 58, 875s).

2. Do século VII ao século XIII

2.1. A transição

A difícil situação de fins do século VI foi dando ocasião a que, aos poucos, se fosse mudando a praxe penitencial. O primeiro testemunho disto é o cânon 11 do Concílio regional de Toledo (Espanha, maio de 589). Os bispos condenaram o costume inovador de conceder repetida­mente a absolvição sacramental:

“Uma vez que temos conhecimento de que em algumas igrejas da Espanha os homens fazem penitência por seus pecados não segundo os cânones, mas de modo de todo indigno (foedissime), assim que cada vez que pecam pedem ao sacerdote serem reconciliados, a fim de dece­par esta execranda presunção fica estabelecido pelo santo Concílio que a Penitência seja dada segundo a forma canônica dos antigos, isto é, que aquele que se arrepende dos próprios pecados seja, antes de tudo, suspenso da Comunhão e se submeta à imposição das mãos juntamente com os outros penitentes; concluído, pois, o tempo da satisfação, seja restituído à Comunhão segundo a oportunidade estabelecida pelo

sacer­dote. Aqueles, pois, que, ou durante a Penitência ou depois da Reconci­liação, recaírem nos primitivos pecados, pela norma da antiga severida­de dos cânones sejam excomungados” (Mansi VI 708).

A censura dos bispos em Toledo teve que ceder paulatinamente à nova praxe, que se foi propagando. Entre 647 e 653 o Concílio regional de Chalon-sur-Saône a aprovou:

“No que diz respeito à Penitência, que é a medicina da alma, cre­mos que seja da máxima utilidade a todos os homens; assim como todos os sacerdotes estão de acordo em afirmar que aos penitentes, cada vez que tenham feito a confissão, lhes seja dada a Penitência” (cânon 8).

O incremento do novo costume deve-se inegavelmente à influên­cia dos monges provenientes da Grã-Bretanha e da Irlanda para o conti­nente europeu desde a primeira metade do século VI. Ao que parece, os cristãos daquelas ilhas não conheceram a Penitência pública. A organi­zação eclesiástica lá se fazia em torno dos mosteiros, ao menos a partir do século V. Ora nos mosteiros os monges praticavam a abertura de consciência, revelando ao pai espiritual dificuldades e falhas da vida es­piritual; faziam-no tantas vezes quantas julgassem necessárias. Esse tipo de confissão, relativa a pequenos defeitos morais, deve ter sido transfe­rido para o foro sacramental, de sorte que também os pecados graves foram sendo confessados aos sacerdotes, que lhes davam, a seguir, a absolvição.

Assim quebrou-se a não reiterabilidade do sacramento. Isto não quer dizer que o tipo de satisfação fosse abrandado. Continuava, sim, rigoroso ou medicinal. Os monges irlandeses trouxeram para o continen­te os seus Livros Penitenciais, em que se estipulava a penitência corres­pondente a cada tipo de pecado; era a penitência “tarifada”, que supunha o seguinte rito:

O pecador era doente ou morava longe e a estação do ano era inclemente ou, ainda (segundo os termos de certas Penitenciais), quan­do o pecador era de tal modo rude e grosseiro que não compreendia…, o confessor, depois de ouvir a confissão, recitava imediatamente as preces de absolvição com a imposição das mãos. – Seja observado, porém, que, a partir do século IX, a absolvição se seguia imediatamente à acu­sação dos pecados. A penitência seria cumprida depois desta.

A Penitência “tarifada” não comportava as obrigações e os interdi­tos que na disciplina antiga marcavam o pecador por toda a vida.

Por estas razões a nova forma penitencial estava aberta também aos clérigos e aos monges.

Começaram a ser parte da acusação tam­bém os pecados menos graves e mais numerosos. Visto que o sacra­mento se tornou mais usual, o ministro ficou sendo o presbítero quase exclusivamente, enquanto o bispo reservava a si a reconciliação solene de vários penitentes nas grandes festas e a organização da Penitência canônica, que, em certa medida, continuou a existir até o século XIII.

Pergunta-se agora:

2.2. Em que consistiam as penitências “tarifadas”?

Do conjunto dos Livros Penitenciais depreende-se que a Peni­tência tarifada conservava, em grau notável, o rigor das antigas obras satisfatórias: tratava-se de mortificações corporais (jejum de alimentos e abstinência de carne), vigílias prolongadas, recitação de salmos, priva­ção de relações conjugais durante certo tempo, peregrinação a um santu­ário ou a um túmulo de Santo, doação de esmola a uma igreja ou a um mosteiro… A duração do jejum (às vezes, a pão e água) era variável, podendo ser de dias, meses e também anos. Eis alguns espécimens das tabelas:

O Paenitentiale Columbani prescrevia:

“3. Se alguém cometeu atos como homicídio ou sodomia, fará dez anos de jejum. Se um monge fornicou só uma vez, três anos de penitên­cia; se o fez mais freqüentemente, sete anos de penitência. Se um mon­ge abandonou (o estado monacal) e transgride seus votos, mas retorna em breve, jejuará durante três Quaresmas: se retorna apenas depois de longos anos, fará penitência por três anos…

4. Se alguém tiver roubado, fará penitência (jejuando) por sete anos…

11. 0 monge que calunia seu irmão ou ouve voluntariamente os caluniadores, fará três dias de jejum prolongado; se calunia seu superior, jejuará durante uma semana…

27. 0 homicida jejuará por três anos a pão e água, sem levar ar­mas, e viverá no exílio. Depois destes três anos, retornará para a sua pátria e se porá a serviço dos parentes da vítima, substituindo aquele que matou.[4] Assim poderá ser readmitido na Comunhão, segundo o juízo do seu confessor.

28. Se um leigo tiver filho com a mulher de outro, isto é, tiver come­tido adultério, fará penitência por três anos, abstendo-se de alimentos gordurosos e do uso do matrimônio, retribuindo, além disso, o preço da desonra ao marido da mulher violada.[5]

29. Se um leigo fornicou de modo sodomitico, fará penitência por sete anos; os primeiros três, nutrindo-se somente de pão, água, sal e legumes secos; nos outros quatro, abstenha-se de vinho e das carnes. Assim seu pecado será perdoado e o confessor orará por ele o readmitirá à Comunhão”.

2.3. As comutações

O tabelamento assim proposto dava origem a situações imprevis­tas: o número e a gravidade dos pecados acusados podia implicar uma soma de penitência cuja duração ultrapassava a extensão da vida do pecador… Para remediar ao impasse, os próprios Livros Penitenciais tinham em anexo tabelas especiais para se fazer a comutação, a com­pensação ou a redenção das penas demasiado longas: estas eram trocadas por outras mais breves, que, porém, podiam ser mais rígidas. Eis alguns exemplos:

Os Cânones Hibernenses (Irlandeses), do século VI, assim re­zam:

“2. Comutação por jejum de três dias: ficar em pé um dia e uma noite sem dormir (ou muito pouco) ou a recitação de 50 salmos com os cânticos correspondentes, ou a recitação do Ofício de 12 Horas, com doze inclinações profundas cada Hora com as mãos levantadas.

3. Comutação por jejum de um ano: passar três dias no túmulo de um Santo, sem beber e sem comer, sem dormir e sem tirar as vestes; durante este tempo cantará salmos ou recitará o Ofício das Horas segun­do o juízo do sacerdote (que impôs a penitência).

4. Outra comutação por jejum de ano: passar três dias numa igreja, sem beber nem comer nem dormir, sem se sentar; durante este tempo o pecador cantará salmos com os cânticos e recitará o Ofício coral. Duran­te esta oração, fará doze genuflexões – tudo isso depois de ter confessa­do seus pecados diante do sacerdote e diante do povo”.

O jejum, as vigílias noturnas e as peregrinações podiam ser comu­tados por esmolas, caso o penitente não tivesse condições físicas para atuar tão rigorosas penas corporais. Supunha-se que a esmola repre­sentasse uma renúncia e provocasse o amor a Deus (e ao próximo), amor que seria o antídoto das cobiças pecaminosas do penitente. Aliás, como dito, as mortificações rigorosas dos antigos medievais tinham em vista unicamente excitar e fortalecer o amor a Deus e extinguir o amor desregrado existente no ser humano e causador do pecado. Somente o amor a Deus muito vigoroso isentaria o indivíduo do gosto de pecar.

Os medievais, na sua boa fé, imaginavam que, se alguém não con­seguisse cumprir a penitência devida, outra pessoa, solicitada por ele, o poderia fazer em seu lugar: o pecador daria, em troca, uma ‘esmola aos pobres. Eis o que se lê na Paenitentiale Commeani:

“O penitente que não sabe recitar os salmos e não pode jejuar, escolha um monge que faça penitência em seu lugar; quanto ao peniten­te, por cada dia de jejum, dê um dinheiro justo aos pobres”.

Verifica-se, porém, que a prática das comutações assim concebi­das dava ocasião a abusos. Muitos prestavam tanta atenção às obras penitenciais que já não levavam na devida conta o espírito ou as condições da alma que as devia inspirar e sustentar: a materialidade do jejum, das peregrinações ou das vigílias podia parecer suficiente para tranqüili­zar as consciências, quando, na verdade, as boas obras só têm valor na medida em que traduzem horror ao pecado e profundo amor a Deus; o ser humano é psicossomático, de modo que nunca se pode contentar com a materialidade de obras corporais, mas também nunca se pode limitar a ter sentimentos interiores sem expressões corpóreas.

Vários Concílios reagiram contra abusos ocorrentes na prática da penitência tarifada e das comutações. Assim, o de Cloveshoe em 747; o de Ruão em 1048; o de York em 1195; o de Londres em 1200…

Tais abusos provocaram o desaparecimento da penitência tarifada na Alta Idade Média. A intenção pastoral e medicinal que a inspirara, era válida, mas os inconvenientes que ocasionou, fizeram-na cair em desuso.

2.4. Três formas de Penitência eclesiástica na Alta Idade Média

A importância dada ao cumprimento das obras penitenciais fez que, a partir do século XIII, houvesse na Igreja três formas de Penitência ade­quadas a diversos tipos de pecador:

1) a Penitência pública e solene, irrepetível, herança da antigüida­de, reservada a pecados graves públicos como o homicídio, a luxúria escandalosa, o adultério, o sacrilégio… Costumava durar desde a quar­ta-feira de cinzas até a quinta-feira santa;

2) a Penitência privada, oriunda da praxe dos monges irlandeses, implicando satisfação ainda rigorosa (pois destinada a ser medicinal);

3) a Penitência pública não solene ou peregrinação penitencial. Aqui está a novidade. O confessor convocava os penitentes para a porta da igreja local, entregava-lhes as insígnias de peregrinos (alforje e bas­tão) e enviava-os a determinado santuário (tinham preferência os túmulos dos Apóstolos São Pedro e São Paulo em Roma). Chegados ao santuá­rio, os penitentes podiam-se julgar absolvidos de seus crimes. Participa­vam dessas peregrinações homens e mulheres cujos pecados públicos não fossem considerados altamente escandalosos. Todavia essas mi­grações se ressentiram do desregramento ou falta de espírito penitencial dos seus membros, dando lugar a diversos males e escândalos. As leis da Igreja e os regulamentos civis tentaram sanear esses inconvenientes, mas não o conseguiram plenamente. – Tal forma de Penitência desapa­receu, pois fugia às linhas teológicas do sacramento.

Ainda é de notar que a grande estima atribuída à ação penitencial fez que, entre os séculos VIII e XIV, se praticasse confissão aos leigos. Na falta do ministro ordenado, os próprios teólogos e pastores recomendavam aos fiéis que acusassem os seus pecados a amigos, companhei­ros de viagem e vizinhos; alguns documentos medievais afirmam que o diácono tinha o poder de ouvir confissões, não, porém, o de absolver os pecados. Os teólogos justificavam esta praxe pelo fato de que confessar os pecados implica humilhar-se e penitenciar-se – o que podia obter o perdão da parte de Deus. São Tomás de Aquino (t+1274) considerava necessária a confissão aos leigos em perigo de morte e na ausência de ministro próprio; cf. Suma Teológica, Suplemento 8, 2 ad 1 e ad 2; 8, 4 ad 5; 9, 3 ad 3 (o S. Doutor parece supor que se trata de doutrina comum na sua época).

Foi o franciscano João Duns Scotus que começou a impugnar essa prática, por não ter valor de sacramento e, por conseguinte, não poder ser imposta como obrigatória.

É de notar que, precisamente no século XIII, o Concílio do Latrão IV (1215) houve por bem prescrever uma confissão anual ao menos, pois a frequentação do sacramento era desleixada ou confundida pelos fiéis, não por falta de fervor, mas porque as linhas da piedade católica esta­vam em fase de estruturação.

3. Conclusão

Foi no século XIII que finalmente terminou a evolução do rito do sacramento da Penitência, assumindo a forma que ele hoje tem. O nome de sacramento “da Confissão” prevaleceu sobre os demais, visto que no século XIII muito se enfatizou o caráter penitencial da acusação (confis­são) dos pecados.[6] As obras satisfatórias no decorrer dos séculos se­guintes foram sendo mais e mais atenuadas, a fim de não afugentar nin­guém do sacramento ou a fim de permitir que pessoas afastadas da prá­tica religiosa não se intimidassem pela perspectiva de rigorosos jejuns e vigílias.[7]

A purificação dos afetos íntimos (= raízes do pecado) que o peni­tente não realiza por imposição do confessor, terá que ser efetuada es­pontaneamente pelo penitente após a reconciliação sacramental, medi­ante a virtude da penitência; é imprescindível essa tarefa de eliminar do coração todo sentimento desregrado, para que o cristão possa ver a Deus face-à-face quando o Pai Celeste o chamar a Si. Caso a pessoa não consiga (com a graça divina) efetuar essa purificação na vida presente, terá de fazê-lo após a morte, no purgatório póstumo; este é uma conces­são da Misericórdia Divina à criatura cujo amor ainda é contraditado por tendências desordenadas. A existência do purgatório póstumo não so­mente é atestada pelas Escrituras (cf. 2Mc 12, 39-45; 1 Cor 3, 10-15), mas é muito lógica, dadas as premissas atrás apontadas.

O conhecimento da história do sacramento da Reconciliação des­de os tempos bíblicos até o século XIII permite compreender melhor o significado deste sacramento em nossos dias, quando o simbolismo do rito está reduzido a poucos traços. Apesar da simplificação do Ritual (que a remodelação pós-conciliar enriqueceu um pouco), o cristão desejoso de frutuosa recepção do sacramento não pode esquecer que ele implica

– a consciência da hediondez do pecado, tão viva na mente dos antigos cristãos. O pecado grave deve ser uma exceção – e exceção cada vez mais rara a ponto de desaparecer – na vida do discípulo de Cristo. Ninguém é chamado à mediocridade, mas todos são chamados à santidade (cf. Lumen Gentium, capítulo IV). Por isto o cristão não se pode “consolar” com a consciência de que o pecado é comum a todos os homens e, por isto, é sina inevitável. É preciso emergir para fora do mun­do do “meio-termo” ou do “mais ou menos” para tender cada vez mais, com a graça de Deus, à perfeição que está na linha mesma do Batismo que cada um recebeu;

– a consciência da necessidade da Penitência, entendida ora como sacramento, ora como virtude (a virtude é conseqüência da graça sacramental). A penitência não é finalidade em si mesma, mas é remé­dio; é instrumento indispensável para exercitar o amor a Deus e extinguir os amores desordenados existentes no cristão. Não há como a evitar; embora hoje, por motivos diversos, não possa ser praticada como outro­ra era praticada (meses ou anos de jejum, cilício, peregrinações…). A generosidade atlética dos antigos cristãos, com suas expressões surpre­endentes, deve lembrar aos contemporâneos que são filhos dos Santos e não podem trair a sua linhagem. É esta a grande lição que a história do sacramento da Penitência transmite ao povo de Deus hoje, lição que deve ser reavivada constantemente a fim de se sacudir a rotina e desper­tar os cristãos para uma vida sempre mais coerente.

4. Três modalidades de celebração

O sacramento da Reconciliação pode ser ministrado de três ma­neiras:

4.1. Celebração meramente individual

É a forma usual nos últimos séculos; há um diálogo secreto entre o penitente e o confessor, diálogo que consta de acolhida, acusação, exor­tação, imposição de satisfação, absolvição, despedida.

4.2. Moldura comunitária. Acusação e absolvição individuais

Esta segunda modalidade põe mais em relevo a índole eclesial do sacramento, pois supõe uma assembléia de fiéis reunidos para celebrá-lo. Requer-se também um número de sacerdotes disponíveis para ouvir as confissões individuais.

Consta de preparação comunitária, efetuada de acordo com ritual próprio. A acusação e a absolvição são individuais. A absolvição não é coletiva para não causar confusão nos fiéis, pois poderiam entender que todos são absolvidos comunitariamente.

Quem não pratica a confissão individual, não recebe o sacramento nem o perdão dos pecados graves, mas pode receber o perdão dos pe­cados leves[8] se participou contrita e sinceramente da paraliturgia penitencial.

4.3. Confissão e Absolvição Gerais

Somente aqui, e não no caso anterior, temos o que freqüentemen­te se chama “confissão comunitária”.

As duas últimas guerras mundiais (1914-1918 e 1939-1945) susci­taram o perigo de morte para militares e civis, impossibilitados então de recorrer a um sacerdote para receber individualmente o sacramento da Reconciliação: embarque para a frente de guerra, bombardeios, incêndi­os, naufrágios… levaram assim a Santa Sé a conceder que um sacerdote presente à multidão ameaçada lhe desse a absolvição coletiva. Temos, entre outras instruções a propósito, as normas da S. Penitenciaria data­das de 25/03/1944.

Com o passar do tempo, a penúria de sacerdotes e outros motivos levaram a S. Igreja a definir uma legislação minuciosa sobre tal prática; ver Código de Direito Canônico, cânones 960-963:

1) É lícito absolver, de modo geral, vários penitentes sem prévia confissão individual:

a) em iminente perigo de morte, quando não há tempo para que os sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos interessados;

b) em caso de grave necessidade, isto é, quando há grande nú­mero de penitentes e não existe número suficiente de confessores para atendê-los pessoalmente dentro de um espaço de tempo razoável; se forem despedidos sem o sacramento, tais pessoas deverão ficar muito tempo sem a reconciliação e sem a Comunhão Eucarística.

Compete ao Bispo diocesano, de comum acordo com os outros membros da sua Conferência Episcopal, estipular se tal caso de grave necessidade ocorre na sua diocese, e, eventualmente, em que ocasiões ocorre (Natal? Semana Santa? Finados?…). Não é lícito ao sacerdote tomar a iniciativa da absolvição coletiva por conta própria.

2) Para que a absolvição coletiva seja válida, requer-se não só que o fiel esteja devidamente disposto, mas também que tenha o propósito de confessar individualmente dentro do tempo devido (ou quanto antes) os pecados graves que no momento ele não pode confessar. A Igreja não pode dispensar da obrigação da confissão, pois esta é instituída pelo próprio Cristo (cf. Jo 20, 22s); a Igreja apenas desloca os elementos constitutivos do sacramento da Reconciliação: Contrição, Confissão, Satisfação, Absolvição (vimos como a seqüência foi oscilante no decor­rer dos séculos).

3) Para se dar a absolvição coletiva, não bastam grande número de penitentes e exíguo número de confessores, como acontece nos ca­sos de peregrinação ou de festividade. Requer-se, além disto, que os fiéis estejam ameaçados de ficar, sem culpa própria e por muito tempo (um mês, como estipulou a Conferência dos Bispos do Brasil), sem rece­ber os sacramentos. Ora isto não costuma acontecer nas cidades, onde há paróquias com sacerdotes estáveis: quem não se pode confessar em determinado dia festivo, pode fazê-lo em outro dia próximo. A Santa Sé (e, com ela, a Conferência dos Bispos do Brasil) insiste muito em que os sacerdotes facilitem o acesso dos fiéis à Confissão individual, estabele­cendo horários favoráveis, fixos e freqüentes, de atendimento.

Tanto em perigo de morte como fora dele, os fiéis devem ser instru­ídos, tanto quanto possível, sobre as condições para a recepção válida e lícita da absolvição coletiva.

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NOTAS:

­­­­[1] É preciso notar que todo pecado é pecado de uma determinada pessoa e assume, a partir das características dessa pessoa, a nota de gravidade ou não gravidade, de

maior gravidade ou menor gravidade. Uma coisa é fazer um catálogo abstrato de pecados, outra coisa é avaliar um pecado na sua realidade concreta; a intensidade com que alguém se dá ao pecado, o conhecimento de causa, a vontade mais ou menos deliberada são fatores pessoais que devem ser levados em conta.

[2] São Leão Magno (f 461), Papa, proibiu explicitamente a confissão pública de peca­dos secretos.

[3] S. Agostinho (+ 430) escreve: “A caridade da Igreja, derramada em nossos cora­ções pelo Espírito Santo, perdoa os pecados daqueles que participam dela, enquan­to são retidos os daqueles que não participam da Igreja” (In Jo 121, 4).

“A paz da Igreja perdoa os pecados, enquanto a separação dela os retém” (De Baptismo contra Donatistas Ill, 18, 23).

[4] Note-se o caráter medicinal da penitência assim infligida (Nota do Redator).

[5] Note-se o caráter medicinal da penitência (N. d. R.).

[6] Atualmente, prefere-se falar do sacramento da Reconciliação; ver 2Cor 5, 20.

[7] Aliás, o Rito da Penitência, Introdução n° 6c, observa e prescreve:

“A verdadeira conversão se completa pela satisfação das culpas, pela mudança da vida e pela reparação do dano causado. As obras e a medida da satisfação devem adaptar-se a cada penitente, para que cada um restaure a ordem que lesou e possa curar-se com o remédio adequado. É necessário, por conseguinte, que a satisfação seja realmente remédio para o pecado e de algum modo renovação de vida. Assim, o penitente, esquecendo o que passou (Fl 3, 13), integrar-se-á de novo no mistério da salvação, lançando-se para a frente”.

Considere-se também o cânon 981 do Código de Direito Canônico:

“Cânon 991 – De acordo com a gravidade e o número dos pecados, levando em conta, porém, a condição do penitente, o confessor imponha salutares e convenien­tes satisfações, que o penitente em pessoa tem obrigação de cumprir”.

Vê-se que persiste a intenção de impor sempre uma satisfação medicinal, adequa­da, porém, às condições de saúde do penitente.

[8] Pecados graves ou mortais são aqueles que tiram a vida da graça santificante e impedem de receber a Comunhão Eucarística. Os pecados leves ou veniais não impedem de comungar; são aqueles aos quais feita uma das três condições para que haja pecado grave: 1) matéria grave; 2) conhecimento de causa; 3) vontade deliberada.