(Revista Pergunte e Responderemos, PR 252/1980)
Em síntese: A eutanásia (ou o induzir a morte por compaixão) pode ser direta ou indireta.
A eutanásia direta é o ato de infligir a morte mediante recurso ocisivo. Tal ato é sempre ilícito, porque o homem não tem o direito de dispor da sua vida nem da vida de irmão inocente.
A eutanásia indireta é a atitude de subtrair a um paciente os recursos sem os quais lhe é impossível conservar a vida. Tais recursos podem ser classificados em duas categorias: os proporcionais à probabilidade de melhora ou recuperação e os desproporcionais.
Diz-se que um recurso é desproporcional quando exige aparato altamente difícil ou penoso em vista de exíguo ou nulo resultado médico (vejam-se os casos do Generalíssimo Franco e do Marechal Tito). Ora não há obrigação moral de aplicar tais recursos. Todavia fica sempre o dever de oferecer ao paciente os meios rotineiros de entreter a vida (alimentação, injeções, transfusão de sangue… ).
Quanto aos recursos proporcionais, há obrigação, em consciência, de aplicá-los, desde que estejam dentro do alcance das posses do paciente ou dos respectivos familiares.
Como se entende, a proporção ou a desproporção existente entre determinado meio terapêutico e as probabilidades de êxito pode ser diversamente apreciada; tal avaliação envolve sempre um tanto de subjetividade de quem a realiza. Será necessário, porém, que com toda a lealdade, diante de Deus, as pessoas responsáveis procurem considerar a situação e tornar o alvitre mais fiel possível aos ditames da Moral.
O novo documento da Santa Sé assim apresentado significa uma revisão do problema da eutanásia em termos atualizados, mas sempre fiéis aos princípios da Lei do Senhor.
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Comentário: Com a data de 1/05/80 foi publicada em fins de junho pp. importante Declaração da S. Congregarão para a Doutrina da Fé sobre a eutanásia. O assunto tem sido muito discutido, o que bem se compreende pelo fato de se apresentarem aos estudiosos facetas novas e inéditas do antigo problema. Em vista disto, transmitiremos, a seguir, um resumo do documento de Roma, após o qual serão propostos alguns comentários do tema.
I. O DOCUMENTO
1. O problema
O Concilio do Vaticano II rejeitou em 1965 a eutanásia como sendo um crime contra a vida humana, que deve merecer respeito (cf. Constituição Gaudium et Spes n° 27). Todavia nos últimos anos os médicos e moralistas têm recolocado o problema com insistência, visto que a medicina tem aumentado o seu poder de prolongar a vida «em condições que acarretam, por vezes, problemas morais» (Introdução); pergunta-se qual o sentido que tem a vida humana entretida artificialmente por aparelhagem complexa e de maneira extremamente precária; não lhe seria preferível um tipo de morte «suave»?
Frente a esta nova colocação do problema, a S. Congregação para a Doutrinada Fé mandou proceder a atentos estudos, dos quais resultou a presente Declaração. Esta se dirige, antes do mais, aos fiéis cristãos, que, mediante a fé, encaram a morte e a ressurreição como participação da Páscoa de Cristo (cf. Rm. 14, 7-9; Fl 1, 20). O documento, porém, poderá encontrar acolhida também da parte dos homens de boa vontade que, para além de diferenças filosóficas ou religiosas, tenham consciência dos direitos da pessoa humana; tais direitos, fundamentais como são, não estão sujeitos às oscilações que o pluralismo político ou a liberdade religiosa poderia suscitar.
Uma vez exposto o problema e apresentado o respectivo documento, o texto aborda os sucessivos aspectos da delicada questão.
2. O valor da vida humana
A vida humana é o bem fundamental, condição de toda atividade humana e de toda comunhão social. Os homens costumam atribuir-lhe caráter sagrado, caráter que aos olhos da fé ainda maior valor assume, pois a vida aparece como «um dom do amor de Deus, que é preciso conservar e fazer frutificar». Destes princípios decorrem conseqüências importantes:
1) Ninguém tem o direito de atentar contra a vida de uma pessoa inocente sem se opor ao amor de Deus e sem violar um direito fundamental – o que quer dizer: sem cometer crime de extrema gravidade [1].
2) Todo homem tem o dever de configurar a sua vida segundo o desígnio do Criador. Ela lhe é confiada como um bem que ele deve valorizar nesta terra, mas que só encontra o pleno desabrochamento na vida eterna.
3) Por conseguinte, o suicídio é tão inaceitável quanto o homicídio; vem a ser, da parte do homem, rejeição da soberania de Deus e do desígnio de amor do Criador. Muitas vezes também é recusa do amor a si, negação da aspiração natural à vida, e capitulação diante dos deveres de justiça e caridade em relação ao próximo. – Verdade é que, não raro, o suicida é vitima de condições psicológicas que podem atenuar ou mesmo suprimir a sua responsabilidade.
Do suicídio distinga-se o sacrifício pelo qual alguém expõe a sua própria vida em vista de nobre causa, como a honra de Deus, a salvação das almas ou o serviço dos irmãos (cf. Jo 15,14).
3. Eutanásia: conceito e primeira abordagem
1. Etimologicamente, eutanásia significa morte suave sem cruel sofrimento. Ora tal acepção, um tanto genérica, é entendida, hoje em dia, em sentido mais definido: a eutanásia, na problemática moderna, vem a ser o fato de «se provocar a morte por compaixão» para extinguir sofrimentos cruciantes ou para evitar que crianças anormais, enfermos incuráveis, doentes mentais levem, durante anos talvez, uma vida penosa, que, além do mais, acarretaria encargos pesados demais para as famílias respectivas e a sociedade.
Em conseqüência, a Declaração enfatiza:
“Por eutanásia entendemos uma ação ou uma omissão que, por si ou segundo intenção deliberada, provoca a morte a fim de extinguir qualquer sofrimento”.
“Ora a ninguém é licito autorizar a morte de um ser humano inocente – feto ou embrião, criança ou adulto, ancião, doente incurável ou agonizante. Também a ninguém é lícito pedir este gesto homicida para si ou para outra pessoa confiada à sua responsabilidade; nem mesmo dar consentimento, explicito ou implícito, a tal prática é lícito. Nenhuma autoridade a pode legitimamente impor ou permitir. Haveria nisso a violação de uma lei divina, ofensa à dignidade da pessoa humana, crime contra a vida, atentado contra a humanidade”.
Pode acontecer, sem dúvida, que dores prolongadas e cruciais ou motivos de ordem afetiva ou outros induzam alguém a crer que pode legitimamente pedir a morte para si ou levá-la a outrem. Em tais casos, a responsabilidade subjetiva de quem pede ou provoca a morte pode ser atenuada ou mesmo nula; todavia, objetivamente falando, o morticínio como tal fica sendo inaceitável. É de notar outrossim que os enfermos que pedem a morte, muitas vezes pedem afeto, calor humano e apoio moral mais do que a própria morte; aos familiares, médicos e enfermeiros toca entender tal carência e corresponder-lhe.
4. O cristão perante a dor e os analgésicos
A morte é, muitas vezes, precedida por dores atrozes, que a tornam peculiarmente angustiante.
A dor, de um lado, é inevitável ao homem; constitui uma advertência e um alarme de utilidade para o ser humano. As vezes, porém, a dor pode assumir tais dimensões que é legítimo desejar minorá-la – o que se faz mediante os analgésicos.
Não poucos fiéis recusam, por completo ou em parte, o recurso aos analgésicos, desejosos de assim participar mais intimamente da Paixão de Cristo e do sacrifício redentor do Salvador. Todavia tal atitude heróica não pode ser imposta como norma geral. Por isto a própria prudência aconselha em muitos casos o recurso a analgésicos, mesmo que daí resultem efeitos secundários menos desejáveis, como são a diminuição da consciência psicológica e certa dopagem.
Eis, porém, que o uso de analgésicos sugere algumas observações. Na verdade, para combater o hábito e manter os efeitos dos mesmos, requerem-se doses crescentes. Ora é preciso evitar que o recurso aos analgésicos impeça o paciente de cumprir seus deveres morais e religiosos de maior vulto; com outras palavras… não o reduza à condição de ser permanentemente inconsciente, mas lhe deixe a possibilidade de dispor da sua vida segundo os parâmetros da inteligência, da fé e do amor a Deus e ao próximo. De modo especial, é preciso que o enfermo se possa preparar conscientemente para o encontro definitivo com Cristo; sim, a vida é como um livro que cada ser humano escreve dia por dia; ora é necessário que ele possa subscrever a esse enredo de maneira lúcida e voluntária, no fim dos seus dias. Na medida do possível, é para desejar que a pessoa humana não morra como os animais, mas possa tomar as providências finais, pôr ordem em seu curso de vida e suas relações com as demais criaturas e dizer um Sim cheio de amor ao Cristo que o convida para a plenitude da vida. Desde que estas condições sejam respeitadas, pode-se aceitar a eventual diminuição do tempo de vida ou a aceleração da morte física acarretada por certos analgésicos.
A propósito, levem-se em consideração as ponderações do Papa Pio XII em alocução a uma assembléia de clínicos, cirurgiões e anestesistas em 24/02/1957:
«Toda forma de eutanásia direta, isto é, a administração de narcóticos com o fim de provocar ou apressar a morte, é ilícita, porque nesse caso se pretende dispor diretamente da vida. Um dos princípios fundamentais da Moral natural e cristã é que o homem não é senhor nem dono, mas somente usufrutuário, do seu corpo e da sua existência. Ora o homem arroga-se o direito de disposição direta da vida toda vez que a quer encurtar. Na hipótese por vós encarada (hipótese lícita), trata-se unicamente de evitar ao paciente dores insuportáveis, por exemplo, em caso de câncer não suscetível de operação ou em caso de doença incurável…
O moribundo não pode permitir, e menos ainda pedir, ao médico que lhe provoque o estado de inconsciência, se com isso se coloca em situação de não poder satisfazer a deveres morais graves, por exemplo, ao dever de regrar negócios importantes, de fazer o seu testamento e de se confessar… Para julgar a liceidade da narcose, é preciso também inquirir se este estado será relativamente breve (durante a noite ou por algumas horas) ou prolongado (com ou sem interrupção); será preciso considerar outrossim se o uso das faculdades voltará em certos momentos, por alguns minutos ao menos ou por algumas horas, dando ao moribundo a possibilidade de fazer o que o seu dever lhe impõe (por exemplo, reconciliar-se com Deus). Por outra parte, um médico consciencioso, embora não seja cristão, não cederá jamais às instâncias de quem desejasse, contra a vontade do moribundo, fazer-lhe perder a lucidez, para o impedir de tomar certas decisões.
Quando, não obstante as obrigações que lhe incumbem, o moribundo pede a narcose e, para a usar, existem motivos sérios, um médico consciencioso não se prestará a isso sobretudo se for cristão, sem ter convidado o doente por si mesmo ou, melhor ainda, por intermédio de outrem, a cumprir antes os seus deveres. Se o doente obstinado se negar a tal cumprimento e persistir no pedido de narcose, o médico poderá conceder-lha sem se tornar culpado de colaboração formal na falta cometida. . .
Se o paciente cumpriu todos os seus deveres e recebeu os últimos sacramentos, se indicações médicas claras sugerem a anestesia, se não se ultrapassa na fixação das doses a quantidade permitida, se se mediu cuidadosamente a intensidade e a duração do estado de inconsciência, e ainda se o interessado consente em tal tratamento – então nada se opõe: a anestesia é moralmente permitida» (transcrito da «Revista Eclesiástica Brasileira» XVII [1957] p. 481 ).
5. A terapia de combate à morte
Ao lado daqueles que querem truncar a vida dolorosa e sofredora de seus irmãos enfermos, recorrendo à eutanásia direta, há aqueles que se esmeram por aplicar ao paciente os recursos mais modernos da medicina, prolongando a vida humana por meios artificiais de grande complexidade e elevados custos. Tais foram, sem dúvida, os casos do Generalíssimo Franco, da Espanha, do Marechal Tito, da Iugoslávia, da jovem norte-americana Karen Quinlan e de outros notórios pacientes. Ora esta nova pertinácia da medicina no combate à morte tem suscitado vozes contraditórias: há quem proclame o «direito de morrer» – o que não significa o direito de dar a morte a si ou pedir a morte para si, mas o direito de morrer segundo a dignidade humana e cristã, em toda serenidade. Sabe-se, aliás, que tem havido debates públicos sobre a obrigatoriedade, em consciência, de recorrer ou não aos complexos recursos da moderna terapêutica.
Diante da questão ética que assim se põe, eis a resposta da consciência católica:
1) Todo ser humano tem a obrigação de cuidar da sua saúde. Médicos, enfermeiros e familiares de cuidar da sua conscienciosamente dos seus pacientes, ministrando-lhes os remédios que lhes parecem necessários ou úteis.
2) Todavia o recurso a meios terapêuticos não obriga a consciência indefinidamente. Outrora os moralistas afirmavam que não existe o dever de empregar meios extraordinários para preservar a saúde ou debelar a doença. Por «meios extraordinários» entendiam tratamentos raros, difíceis, altamente dispendiosos… Eis, porém, que, com o progresso da medicina, os recursos «extraordinários» se vão tornando ordinários ou freqüentes e mais comuns, de modo que a expressão «recursos extraordinários» é inadequada; torna-se oportuno substituí-la por «meios desproporcionais», aos quais se contraporiam os «meios proporcionais». Esta nova expressão significa que há recursos médicos cuja complexidade, cujos riscos, cujo custeio, cuja possibilidade de emprego são muito mais vultosos do que as esperanças de resultados benéficos; as probabilidades de melhora significativa do paciente são tão exíguas que parece inútil aplicar-lhe tão rebuscados recursos médicos; a aplicação destes parece então depender mais do afã médico de não capitular perante a moléstia do que do dever moral de entreter a vida humana.
3) Na base de tais ponderações, sejam propostas as seguintes normas:
a) É licito aos médicos que para tanto hajam obtido a aquiescência do paciente ou de seus responsáveis, aplicar os recursos mais esmerados da medicina moderna, mesmo que estes ainda estejam em fase de experimentação e acarretem algum risco de vida para o enfermo. Aceitando tal terapêutica, o doente poderá dar provas de generosidade posta a serviço do gênero humano.
b) É lícito interromper a aplicação de tais recursos, desde que não propiciem os resultados almejados. Tal interrupção, porém, só deverá ocorrer após consulta ao paciente (se possível) e aos respectivos familiares. Na verdade, haverá casos em que os médicos julguem que o investimento em aparato técnico e pessoal não é proporcional aos resultados previsíveis (tênues ou pouco significativos); além do quê, tal aparato poderá parecer constrangedor e provocador de sofrimentos que não tenham proporção com os benefícios previstos.
c) Ninguém, em consciência, tem o dever de aplicar a si ou a outrem o recurso a uma técnica usual, mas ainda arriscada e muito onerosa. A recusa desta não pode ser tida como um suicídio; antes, resulta da aceitação da frágil condição humana e corresponde ao desejo de não mobilizar difíceis recursos sem justificativa adequada, como também do propósito de não impor encargos (financeiros e afetivos) demasiado pesados à família e à sociedade.
d) Na iminência de morte inevitável, é licito renunciar a tratamentos que só contribuiriam para diferir a morte de maneira precária e dolorosa. Todavia não é permitido, em consciência, suspender os cuidados normais ou óbvios que se prestam a todo paciente (injeções, soro, transfusões… ).
6. Conclusão
As normas contidas nesta Declaração são inspiradas pelo desejo de servir ao homem segundo o desígnio do Criador. Para o cristão, a morte não é termo final ou quebra do viver; vem a ser, antes, a passagem para a plenitude da vida. Daí a necessidade de que todos os homens se preparem para essa transição à luz dos valores humanos e, para os cristãos, à luz dos valores da fé.
Quanto aos que trabalham nas profissões da saúde, procurem não somente assistir aos pacientes com toda a sua competência técnica; mas esforcem-se outrossim por oferecer-lhes o reconforto – ainda mais necessário – de imensa ternura e de ardente caridade. Tal serviço prestado ao ser humano é também serviço ao Senhor, como Ele mesmo disse. «Na medida em que o tiverdes feito a um desses pequeninos, a mim o tereis feito» (Mt 25, 40).
Na audiência concedida ao Eminentíssimo Sr. Cardeal Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, o Papa João Paulo II aprovou esta Declaração e ordenou a publicação da mesma. Tal Declaração traz a data de 5/05/80 e as assinaturas do Cardeal Franjo Seper, Prefeito, e do arcebispo D. Jerônimo Hamer, Secretário da referida Congregação.
II. COMENTÁRIOS
Consideraremos três pontos: 1) Síntese do documento; 2) Os analgésicos; 3) Significado da Declaração.
1. Síntese do documento
Como se vê, a Declaração da Santa Sé veio esclarecer questão discutida e sujeita a mal-entendidos. O seu teor pode ser expresso mediante o seguinte esquema:
A eutanásia (ou o induzir a morte por compaixão) pode ser direta ou indireta.
A eutanásia direta é o ato de infligir a morte mediante recurso ocisivo. Tal ato é sempre ilícito, porque o homem não tem o direito de dispor da sua vida nem da vida de irmão inocente. Nenhuma situação aflitiva, por mais crucial que seja, justifica a eutanásia direta.
A eutanásia indireta é a atitude de subtrair a um paciente os recursos sem os quais lhe é impossível conservar a vida. Tais recursos podem ser classificados em duas categorias: os proporcionais à probabilidade de melhora ou recuperação e os desproporcionais.
Diz-se que um recurso é desproporcional quando exige aparato humano, material ou financeiro altamente difícil ou penoso em vista de exíguo ou nulo resultado médico; tal era talvez o caso de Karen Quinlan, tal o do Generalíssimo Franco, o do Marechal Tito… Ora a Santa Sé declarou que não há obrigação moral de aplicar tais recursos. Todavia restará sempre o dever de oferecer ao paciente os meios rotineiros de entreter a vida (alimentação, injeções, transfusão de sangue…); estes, em hipótese nenhuma, poderão ser suspensos, qualquer que seja o caso do paciente (admite-se, porém, que o conceito de «recurso rotineiro» possa variar de caso para caso).
Fora desta última hipótese, ou seja, ao se tratar de recursos proporcionais, há obrigação, em consciência, de aplicá-los, desde que estejam dentro do alcance das posses do paciente ou dos respectivos familiares.
Como se entende, a proporção ou a desproporção existente entre determinado meio terapêutico e as probabilidades de êxito pode ser diversamente apreciada; tal avaliação envolve sempre um tanto da subjetividade de quem a realiza. Será necessário, porém, que com toda a lealdade, diante de Deus, as pessoas responsáveis procurem considerar a situação e tornar o alvitre mais fiel possível aos ditames da Moral.
2. Os analgésicos
O uso de analgésicos não é vedado pela consciência cristã. Importa, porém, que não impeça por completo o paciente de dispor de suas faculdades mentais. Esta cláusula é importante, visto que o ser humano deve poder enfrentar a consumação de sua vida terrestre de maneira lúcida e consciente; possa sanar qualquer ferida que tenha infligido ou que haja sofrido; possa dizer aos seus a respectiva mensagem final (principalmente se é pai ou mãe de família, chefe de algum grupo ou criador de alguma obra); possa, enfim, subscrever de maneira humana e cristã o livro de sua vida, dizendo então a palavra conclusiva de todo o discurso anterior. Ainda que esta atitude cause algum esforço ou sacrifício ao paciente, tal sacrifício é o de um homem (e cristão) que deseja comportar-se como tal até o fim de sua peregrinação terrestre; está na linha da grandeza e magnanimidade que deve ter caracterizado os seus gestos no decorrer da vida presente. Claro está que compete aos familiares e amigos do paciente assistir-lhe nessa fase decisiva e suprema de seu currículo; toca-lhes, sem dúvida, participar do afã, do enfermo, de pôr digno fecho ao seu viver terrestre; em muitos casos, os bens de que mais carecem os doentes, são os do afeto e do apoio moral.
3. O significado da Declaração
A Declaração da Santa Sé retoma e atualiza princípios já vigentes na Teologia Moral. Apenas se deve notar que outrora se falava de recursos terapêuticos ordinários e extraordinários, sendo estes tidos como não obrigatórios. Houve, pois, um progresso de conceituação, visto que os recursos extraordinários se vão tornando aos poucos ordinários; o binômio «proporcional» e «desproporcional» parece atender melhor à realidade da medicina contemporânea; não se evita, porém, a subjetividade do julgamento, que cada uma das pessoas interessadas procurará seja tão sincero e leal quanto possível.
Talvez alguns estudiosos se surpreendam pelo fato de que a Santa Sé não impõe a luta contra a morte física de maneira incondicional. Tal atitude da Igreja se deve à consciência que o cristão tem, de que a morte física não é termo final, mas, sim, transição para a plenitude da vida. Quem deixa de existir neste mundo, não deixa de viver, mas apenas muda a sua modalidade de vida; por isto não lhe toca o dever absoluto e incondicional de entreter a existência terrestre com o sacrifício de pessoas e coisas que poderiam ser úteis a outras pessoas chamadas por Deus a permanecer mais tempo na vida presente. O cristão que tenha nítida consciência desta verdade, não se apega indevidamente à peregrinação terrestre nem considera a morte como um desastre a ser evitado a todo preço, mas vê-a como ocasião de participar rematadamente da Páscoa do Senhor Jesus.
A propósito veja-se
PR 34/60, pp. 410-420 (a eutanásia).
PR 170/74, pp. 58-71 (eutanásia para crianças e adultos… ).
PR 198/76, pp. 246-258 (matar para livrar o enfermo?).
PR 198/76, pp. 569-270 (obstinar-se contra a morte ou humanizar a morte?).
Estêvão Bettencourt O. S. B.
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NOTA:
[1] Em nota de roda-pé a S. Congregação faz questão de observar que não aborda nesta Declaração as questões atinentes à pena de morte e à guerra, pois estas hão de ser abordadas à luz de “considerações especificas estranhas à presente temática”.