(Revista Pergunte e Responderemos, PR 105/1968)
«Continuam as opiniões divididas em torno da pena de morte.
Que Pensar a respeito? Será lícita? E, se lícita, será oportuna?»
Resumo da resposta: O artigo abaixo apresenta os argumentos mais debatidos nos últimos tempos por defensores e adversários da sentença capital. O argumento mais freqüentemente discutido é o que apela para o direito de legítima defesa que toca à sociedade diante de injustos agressores. A Moral sempre reconheceu que todo sujeito injustamente agredido tem o direito de se defender, recorrendo mesmo ao homicídio, caso não tenha outro meio de salvar a própria vida. A sociedade não poderia por vezes ser comparada a um indivíduo injustamente agredido?
O problema é assaz complexo. A genuína solução só pode ser obtida mediante uma distinção:
Em teoria ou por si a pena de morte é legítima; a consciência moral não se lhe opõe em principio. Dito isto, porém, não se segue que seja oportuna ou que deva ser aplicada na realidade prática. É a virtude da prudência que cabe julgar, caso por caso, a conveniência ou não da pena capital. Parece que somente em casos raros e extraordinários (talvez unicamente em estado de guerra) o juízo será favorável à execução capital.
—X—
Resposta: O tema «pena de morte» tem suscitado acalorados debates, fazendo correr muita tinta nos últimos tempos.
Logo após a guerra mundial de 1939-45, cresceu consideravelmente o número de adversários da pena capital, pois a opinião pública estava sob o impacto dos abusos que o regime nacional-socialista cometera na Alemanha. Em 1949, por exemplo, foi abolida a pena de morte na Alemanha Ocidental. Aos poucos, porém, diante de crimes particularmente odiosos que têm sido registrados no mundo inteiro, nota-se certa reviravolta no conceito público; cresce de novo o número de vozes que pedem a pena capital. Por exemplo, em 1952 os defensores da pena de morte atingiram a quota de 55% na Alemanha; em 1955, já eram 72% e em 1958 chegavam a 80%. O caso «Chessman» nos E. U. A., assim como os morticínios dos irmãos Kennedy e de Martin Luther King, têm dado ocasião a novos debates em torno do assunto.
Na presente resposta, a título de informação, serão propostos os argumentos que nos livros e nas escolas vão sendo debatidos em prol ou em contrário da pena de morte. Após o que será sugerida a solução do problema.
As razões que vão abaixo apresentadas, foram coligidas em três obras de estudiosos conceituados:
G. Ermecke, «Zur ethischen Begründung der Todesstrafe». Paderborn 1959, 46 págs.
H. P. Alt «Das Problem der Todesstrafe». München 1960, 169 págs.
Dorfmüller, Krãmer, Künneth, Maurach, Wolf, «Todesstrafe? Theologische und juridische Argumente. Stuttgart 1960, 88 págs.
Veja-se também a respeito A. Janssen, «Autour du problème de la peine de mort», em «Ephemerides Theologicae Lovanienses» XXXVII (1961) 86.97.
Em «P. R.» 7/1957, pág. 33 o tema «pena de morte» já foi abordado em suas grandes linhas.
Antes de abrir o debate, impõe-se uma observação: tanto os defensores como os adversários da pena capital incorrem no perigo de se deixar influenciar por considerações de ordem sentimental. Os defensores correm, sim, o risco de se comover facilmente pelo horror que certos crimes inspiram, ao passo que os adversários experimentam a reação instintiva que sempre causa a supressão de uma vida humana. Ora, para se poder encaminhar o problema à sua solução, é necessário argumentar com razões de índole estritamente teológica, filosófica, moral e jurídica, pondo-se de lado motivos meramente sentimentais.
Vejamos então como raciocinam
1. Os que defendem a pena de morte
1) Razões filosófico-jurídicas. Procedem do princípio de que a sociedade tem o direito de defender o seu bem comum. Dizem os apologistas da pena máxima: desde que a subsistência de alguém se torne grave ameaça para o bem comum, ou seja, para a paz, os bons costumes ou a vida dos outros homens, essa existência perde o direito de ser respeitada; deve ser eliminada pela autoridade legítima ou pelo poder do Estado. – Esta afirmação exige ulteriores explicações:
a) Perder o direito à vida. Julga-se que o indivíduo perde o direito à vida, desde que se torne um homicida perigoso. Pode acontecer que em determinado pais o índice de crimes seja tão elevado e os atentados contra a vida alheia tão freqüentes que os cidadãos não se sintam mais em segurança. Em tais circunstâncias, diz-se, a execução de um ou mais criminosos concorre para intimidar os restantes. Detém-se assim a onda de crimes, com benefício para a sociedade; a pena de morte então vem a ser medicinal, não porque sirva à recuperação do delinqüente, mas porque concorre para sanear o ambiente em que vivem os cidadãos.
A pena de morte – acrescentam alguns autores – vem a ser também uma compensação prestada à sociedade pela perda de um ou mais de seus membros vítimas de homicídio.
b) A instância capaz de julgar se alguém perdeu o direito à vida é o Estado legitimamente constituído.
Verdade é que o Estado não possui direito sobre a vida de ninguém; o Estado tem a missão de conservar a vida humana. Pode acontecer, porém, que, para conservar a vida de muitos (preenchendo assim a sua tarefa), o Estado deva admitir a perda da vida de um ou poucos indivíduos.
Em tais casos, não é o Estado que tira a vida, mas o indivíduo delinqüente quem a tira a si mesmo; o homicida, dizem, perde o direito à vida, da qual ele priva o seu próximo. Ele já não está em condições de reivindicar para si aquilo (a vida) que, por sua própria culpa, ele tirou de outro; o homem que mata a outro e quer, não obstante, conservar a sua vida, é uma contradição jurídica. Matando a sua vítima, o homicida renega a comunidade e assim perde o direito de fazer parte dela.
Por isto, quando o Estado aplica a pena de morte a um indivíduo, apenas põe em prática o que o criminoso mesmo já acarretou sobre si: a exclusão da comunidade, a morte jurídica e civil; o Estado apenas tira as conseqüências da sentença lavrada pelo assassino sobre si mesmo.
Para ilustrar esta sentença, há quem cite as palavras de Pio XII num discurso proferido a participantes de um Congresso internacional de Histopatologia do sistema nervoso, em
13/IX/1952:
«Mesmo quando se trata da execução de um condenado à morte, o Estado não dispõe do direito do indivíduo à vida. Ao poder público está então reservado privar o condenado do bem da vida, em expiação de seu crime, uma vez que, por este, ele se desapropriou do direito à vida».
Pode-se dizer que tal é o raciocínio mais poderoso que os autores da pena de morte apresentam em prol de sua tese.
2) Em nome da Escritura Sagrada do Antigo Testamento, há quem diga que é lícita a pena de morte, pois a Lei de Moisés a aprovava e ordenava em vários casos (idolatria, adultério, homossexualismo, cópula com animais, incestos vários); cf. Lev 20, 1-18.
3) Por parte da Teologia, assim argumentam alguns estudiosos:
Todas as penas que os homens possam infligir, hão de ser relativas ou parciais, porque o homem não é senhor absoluto de seu próximo. Por conseguinte, a pena de morte, sendo pena absoluta ou total, só pode ser infligida pelo próprio Deus.
Acontece, porém, que, quando alguém mata o seu próximo, toca algo de sagrado ou algo que pertence a Deus só: a vida. Com efeito, Deus é o único Senhor da vida; assim como o homem não tem o poder de a criar, assim também não tem o direito de a destruir. Disto se segue que todo morticínio é sempre um atentado contra a santidade de Deus ou um crime de lesa-majestade divina. Todo assassino provoca, portanto, a justiça de Deus. Donde se segue que as autoridades legitimamente constituídas têm o direito de impor em nome do próprio Deus a pena de morte. Esta vem a ser a reafirmação dos direitos de Deus, que ninguém pode burlar impunemente.
4) Em nome da história e da etnologia, diz-se que todos povos adotaram a pena de morte no decorrer dos séculos; o senso comum dos homens parece exigi-la. Ora «vox populi, vox Dei – a voz do povo é a voz de Deus».
5) O argumento biológico em prol da pena de morte é o seguinte: convém eliminar da sociedade «vidas que não valem a pena de ser vividas», vidas que se propagariam dando origem a filhos tarados.
6) Em nome da economia pública, argumenta-se que é menos dispendioso executar um criminoso do que lhe sustentar a vida durante longos anos no cárcere.
Pode-se dizer com imparcialidade que os dois últimos argumentos (o biológico e o econômico) são francamente nulos. Nenhum homem é capaz de dizer se a vida de seu próximo vale ou não a pena de ser vivida, pois ninguém conhece exatamente o foro íntimo, as lutas morais e as possibilidades de regeneração de seu próximo. Ademais, para impedir que se propaguem taras na sociedade não é licito (nem necessário) matar… Quanto ao valor da vida humana não pode ser calculado segundo as despesas que tal ou tal indivíduo acarreta para a sociedade. Esta tem a obrigação de sustentar os seus membros, ainda que nada possam produzir em favor da coletividade.
Os três primeiros argumentos apresentados atrás poderiam, conforme os seus autores, legitimar a pena de morte em casos extremos, a saber: após homicídio ou após atentado grave – devidamente comprovado e intencionado – contra o bem comum da sociedade. Há mesmo quem diga que tal pena só tem pleno cabimento em circunstâncias de guerra ou revolução violenta; em época de paz e vida normal, ela raramente se justificaria.
Vejamos agora as razões dos oponentes.
2. Os que recusam a pena de morte . . .
Os adversários da pena de morte procuram impugnar os argumentos enunciados, recorrendo principalmente à experiência ou à lição da história.
De modo especial, o Prof. H. P. Alt (mencionado à pág. 376 [20] deste fascículo) é contrário à pena capital. Filho de pastor protestante, acompanhou o pai, que, sob o regime nacional-socialista na Alemanha, assistiu a numerosos condenados à morte. Em conseqüência, empenha-se, com muita erudição e grande experiência, por mostrar a improcedência das razões geralmente aduzidas em favor da pena capital.
Eis os raciocínios da réplica:
1) Defesa do bem comum. A contestação apresenta diversos aspectos:
a) Na prática verifica-se que a pena de morte não intimida os delinqüentes a ponto de os afastar do crime. Com efeito, nos países em que foi abolida, o índice dos crimes não é maior do que naqueles que a conservam. Verdade é que a maioria dos delinqüentes teme a morte mais do que a cárcere; isto, porém, não quer dizer que o horror da morte seja suficiente para os desviar do crime.
O que parece importar decisivamente ao criminoso, não é a gravidade da pena, mas o grau de probabilidade de que esta lhe seja aplicada. O delinqüente tem quase sempre a esperança de escapar à condenação, e esta esperança atenua poderosamente o seu receio. É fato geralmente reconhecido que, quanto mais as execuções capitais são numerosas, menos impressão causam e menos concorrem para deter os malfeitores.
Também se nota que o grau de intimidação depende outrossim – e talvez mais ainda – da intensidade dos motivos que levam ao crime. Por exemplo, os crimes passionais e sexuais são cometidos num momento de excitação; ora nessa situação psicológica a intimidação é, por assim dizer, nula. No homem que mata para roubar, a cupidez do dinheiro é geralmente mais forte da que o temor da morte. Quanto aos crimes políticos, aqueles que os cometem, muitas vezes manifestam desprezo da morte; tendem a se apresentar como heróis e não hesitam arriscar o «martírio» pela causa do que chamam «bem Comum».
b) Diz-se mais: a pena de morte não se justifica pela necessidade de defender a sociedade contra os malfeitores. Os poderes públicos dispõem de outros meios eficazes para assegurar a defesa, como são as penitenciárias, que isolam por completo os delinqüentes.
c) Ademais a segurança que a pena de morte proporciona à sociedade, é «excessiva» e, por isto, digna de recusa. Com efeito, a justiça humana, apesar de todos os seus esforços, pode infligir por vezes a pena capital a quem (por um motivo ou por outro) não a mereça realmente.
Caso isto se dê, cometem-se assassinatos judiciários ou injustiças irreparáveis; a revisão de processo, em tais casos, de nada aproveita à vítima, pois não lhe pode restituir a vida.
d) Não se diga que a pena de morte se impõe peremptoriamente por prestar uma justa compensação à sociedade. Poder-se-ia assim restaurar a mentalidade dos adeptos da antiga lei do talião: «Dente por dente, olho por olho, vida por vida!» Ora é notório hoje em dia que nem todo indivíduo que comete crime ou homicídio é sempre irrestritamente culpado: a jurisprudência moderna conhece graus de responsabilidade diminuída assim como circunstancias atenuantes; certos estados psico-patológicos podem fazer que um crime objetivamente muito grave seja subjetivamente (dado o estado de alma do sujeito «criminoso») menos grave. Donde se vê que não se deve apelar para o princípio de compensação material, a fim de fundamentar a pena de morte.
e) Há quem diga: a sociedade é comparável a um grande organismo. Ora todo organismo, para sobreviver, deve eliminar os seus membros putrefeitos (daí a legitimidade da amputação de pernas ou braços); a parte deve sacrificar-se em vista da bem do conjunto. Do mesmo modo, pois, a sociedade terá o direito de erradicar os seus membros tornados inúteis ou nocivos por suas façanhas criminosas.
Resposta: a analogia seria válida se a sociedade fosse um organismo ou um conjunto físico, como o corpo humano. Na verdade, porém, a sociedade é um todo moral apenas; nenhum membro da sociedade existe simplesmente para o conjunto; ao contrário, todo e qualquer homem constitui uma personalidade indevassável, que se relaciona intimamente com a sociedade, mas não deve à sociedade sua razão de ser ou a justificativa de sua existência.
– Num corpo físico, sim, cada membro (perna, braço… ) só tem razão de ser em vista do corpo inteiro.
Donde se conclui que o ser humano não pode ser tratado como elemento meramente relativo na grande engrenagem da sociedade.
f) Também existem estudiosos que defendem a punição capital por motivos de ordem pastoral ( ! ): alegam que a maioria dos condenados à morte se arrepende sinceramente antes da execução e muitas vezes dá provas de elevados sentimentos morais, – Ainda que isto se verifique, daí não se pode deduzir argumento em favor da pena de morte; na verdade, a regeneração de um criminoso pode também ser obtida por recurso à Religião e (em muitos casos) à Medicina. A fé cristã ensina que ninguém é excluído da recuperação moral, pois Deus concede a sua graça a todo e qualquer homem.
2) Os argumentos tirados da Sagrada Escritura não dirimem a questão. Sem dúvida, o Antigo Testamento reconhece a pena de morte. Note-se, porém, que não foi a Lei de Moisés que a introduziu no povo de Israel; ao contrário, os israelitas praticavam a execução capital, seguindo os costumes dos povos ancestrais e vizinhos; para tais populações rudes, a sanção da morte era, por vezes, o único argumento eficaz para conter paixões criminosas. Por tal motivo, Moisés enumerou os casos em que se deveria infligir a sentença capital a um réu; além do homicídio, estipulou faltas que ninguém hoje puniria com a morte: idolatria (Lev 20, 2-5), maldição proferida contra pai ou mãe (Lev 20, 9), adultério (Lev 20, 10), outros delitos incestuosos (Lev 20, 11-16) … Donde se vê que a legislação do Antigo Testamento era relativa a determinado povo e determinada época; não era má (pois a pena de morte em si não é ilícita), mas condicionada a circunstâncias que já passaram e não podem ser evocadas como padrão.
Abalizados exegetas ensinam, sem hesitar, que os livros sagrados não tomam posição no debate sobre a pena de morte.
3) O argumento teológico proposto à pág. 378(22) não é convincente.
Certamente, violar a vida é violar algo de sagrado. Disto, porém, não se segue que Deus queira que todo homicida perca a vida física ou corporal. Quem voluntariamente comete um assassínio, perde a vida sobrenatural da alma, que se torna alheia a Deus; esta é a grande sanção que Deus de imediato permite se desencadeie sobre o homicida. – Sabe-se ademais que o Senhor quer que todo homem se converta e salve; para tanto, Ele prolonga os dias desta vida a muitos e muitos pecadores. Não se pode, portanto, dizer que Deus queira seja todo homicida condenado à morte física.
4) A motivação procedente do testemunho dos povos que no decorrer da história adotaram a pena capital, carece de sólida base, pois não se pode dizer que esse testemunho seja unânime.
Quanto à opinião pública, ela é flutuante e dividida; segundo as circunstâncias históricas, é maior ou menor o número dos defensores da pena de morte. De resto, o adágio «vox populi, vox Dei» (a voz do povo é a voz de Deus) não constitui base suficiente para se estabelecer uma lei moral; em outros termos a opinião comum dos homens não é critério seguro e definitivo do bem e do mal, mas, ao contrário, deve ser confrontada com as regras objetivas da moralidade e a elas se conformar.
Assim ponderados os principais argumentos do debate sobre a pena de morte, vê-se o estudioso diante de um problema complexo e delicado. Há quem, em sã consciência, julgue dever propugnar a pena de morte, como também existem os que, em nome de uma consciência sadia, a repelem francamente.
Será possível sair do impasse?
3. Tentando encaminhar a solução
Coligindo e explicitando o que de verídico e oportuno é dito por defensores e adversários da pena de morte, pode-se fazer a seguinte síntese:
1) Deus é realmente o Senhor único e absoluto da vida humana.
2) Esse domínio sobre a vida humana, o Criador o quer exercer mediante as criaturas e de modo especial mediante as autoridades legitimamente constituídas. Diz São Paulo: «Não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem são constituídas por Deus, de tal modo que quem resiste à autoridade se rebela contra a ordem estabelecida por Deus» (Rom 13, 1s).
3) Às autoridades governamentais ou ao Estado Deus confiou a tarefa e os poderes de promover o bem comum. Ora este às vezes pode ser de tal modo ameaçado por indivíduos turbulentos que a existência dos mesmos se torne incompatível com a ordem pública.
4) Em tais casos, compete ao Estado o direito (e eventualmente a obrigação) de eliminar os elementos com os quais a sociedade não poderia absolutamente conseguir a sua finalidade ou o bem comum.
Os indivíduos que prejudicam decisivamente a coletividade, são comparáveis a injustos agressores. Ora a Moral cristã sempre reconheceu aos homens o direito de se defender de injustos agressores, recorrendo até mesmo ao homicídio, desde que recursos mais brandos se tornem ineficazes. Donde se depreende que a sociedade, vendo-se injustamente agredida, tem o direito de se defender mediante a própria pena de morte, se necessário.
Requer-se, porém, rigorosamente que então não haja esperança de defesa por via mais moderada. O tribunal legítimo que lavra a sentença de morte sobre alguém, assume gravíssima responsabilidade; não o deve, pois, fazer sem meticulosa ponderação prévia, mediante a qual se possa certificar de que seria impossível ao Estado cumprir a sua missão de tutor do bem comum, enquanto permanecesse em vida o réu indigitado.
É de crer que os casos em que se evidencie essa impossibilidade, hão de ser casos raros ou casos-limites. Segundo alguns autores, restringir-se-ão aos tempos de guerra. O famoso teólogo protestante Karl Barth julga que somente num caso a pena de morte é ato de legítima defesa da sociedade, a saber: quando, em circunstâncias de guerra, se depreende um traidor da pátria.
Em conclusão final, pode-se estabelecer o seguinte:
A pena de morte é, em principio ou em teoria, moralmente licita. Todavia a liceidade moral teórica não basta para que ela seja posta em prática; nem tudo que é academicamente permitido, deve necessariamente ser executado. Na prática, a pena de morte pode ser inoportuna e, por isto, indesejável. Alguém pode muito bem ser defensor da liceidade da pena de morte em princípio e em teoria, e, não obstante, ser contrário à aplicação da mesma pena na realidade de nossos dias por julgá-la inoportuna ou ineficaz.
É, em última análise, a virtude da prudência que deve decidir a favor ou não da pena de morte.