Pena de morte: a pena de morte, lícita ou não?

(Revista Pergunte e Responderemos, PR 105/1968)

«Continuam as opiniões divididas em torno da pena de morte.

Que Pensar a respeito? Será lícita? E, se lícita, será oportuna?»

Resumo da resposta: O artigo abaixo apresenta os argumentos mais debatidos nos últimos tempos por defensores e adversários da sentença capital. O argumento mais freqüentemente discutido é o que apela para o direito de legítima defesa que toca à sociedade diante de injustos agressores. A Moral sempre reconheceu que todo sujeito injustamente agredido tem o direito de se defender, recorrendo mesmo ao homicídio, caso não tenha outro meio de salvar a própria vida. A sociedade não poderia por vezes ser comparada a um indivíduo injustamente agredido?

O problema é assaz complexo. A genuína solução só pode ser obtida mediante uma distinção:

Em teoria ou por si a pena de morte é legítima; a consciência moral não se lhe opõe em principio. Dito isto, porém, não se segue que seja oportuna ou que deva ser aplicada na realidade prática. É a virtude da prudência que cabe julgar, caso por caso, a conveni­ência ou não da pena capital. Parece que somente em casos raros e extraordinários (talvez unicamente em estado de guerra) o juízo será favorável à execução capital.

—X—

Resposta: O tema «pena de morte» tem suscitado aca­lorados debates, fazendo correr muita tinta nos últimos tempos.

Logo após a guerra mundial de 1939-45, cresceu conside­ravelmente o número de adversários da pena capital, pois a opinião pública estava sob o impacto dos abusos que o regime nacional-socialista cometera na Alemanha. Em 1949, por exemplo, foi abolida a pena de morte na Alemanha Ocidental. Aos poucos, porém, diante de crimes particularmente odiosos que têm sido registrados no mundo inteiro, nota-se certa reviravolta no conceito público; cresce de novo o número de vozes que pedem a pena capital. Por exemplo, em 1952 os defensores da pena de morte atingiram a quota de 55% na Alemanha; em 1955, já eram 72% e em 1958 chegavam a 80%. O caso «Chessman» nos E. U. A., assim como os morti­cínios dos irmãos Kennedy e de Martin Luther King, têm dado ocasião a novos debates em torno do assunto.

Na presente resposta, a título de informação, serão pro­postos os argumentos que nos livros e nas escolas vão sendo debatidos em prol ou em contrário da pena de morte. Após o que será sugerida a solução do problema.

As razões que vão abaixo apresentadas, foram coligidas em três obras de estudiosos conceituados:

G. Ermecke, «Zur ethischen Begründung der Todesstrafe». Pader­born 1959, 46 págs.

H. P. Alt «Das Problem der Todesstrafe». München 1960, 169 págs.

Dorfmüller, Krãmer, Künneth, Maurach, Wolf, «Todesstrafe? Theologische und juridische Argumente. Stuttgart 1960, 88 págs.

Veja-se também a respeito A. Janssen, «Autour du problème de la peine de mort», em «Ephemerides Theologicae Lovanienses» XXXVII (1961) 86.97.

Em «P. R.» 7/1957, pág. 33 o tema «pena de morte» já foi abor­dado em suas grandes linhas.

Antes de abrir o debate, impõe-se uma observação: tanto os defensores como os adversários da pena capital incorrem no perigo de se deixar influenciar por considerações de ordem sentimental. Os defensores correm, sim, o risco de se comover facilmente pelo horror que certos crimes inspiram, ao passo que os adversários experimentam a reação instintiva que sem­pre causa a supressão de uma vida humana. Ora, para se poder encaminhar o problema à sua solução, é necessário ar­gumentar com razões de índole estritamente teológica, filo­sófica, moral e jurídica, pondo-se de lado motivos meramente sentimentais.

Vejamos então como raciocinam

1. Os que defendem a pena de morte

1) Razões filosófico-jurídicas. Procedem do princípio de que a sociedade tem o direito de defender o seu bem comum. Dizem os apologistas da pena máxima: desde que a subsis­tência de alguém se torne grave ameaça para o bem comum, ou seja, para a paz, os bons costumes ou a vida dos outros homens, essa existência perde o direito de ser respeitada; deve ser eliminada pela autoridade legítima ou pelo poder do Es­tado. – Esta afirmação exige ulteriores explicações:

a) Perder o direito à vida. Julga-se que o indivíduo perde o direito à vida, desde que se torne um homicida peri­goso. Pode acontecer que em determinado pais o índice de crimes seja tão elevado e os atentados contra a vida alheia tão freqüentes que os cidadãos não se sintam mais em segu­rança. Em tais circunstâncias, diz-se, a execução de um ou mais criminosos concorre para intimidar os restantes. Detém­-se assim a onda de crimes, com benefício para a sociedade; a pena de morte então vem a ser medicinal, não porque sirva à recuperação do delinqüente, mas porque concorre para sa­near o ambiente em que vivem os cidadãos.

A pena de morte – acrescentam alguns autores – vem a ser também uma compensação prestada à sociedade pela perda de um ou mais de seus membros vítimas de homicídio.

b) A instância capaz de julgar se alguém perdeu o direito à vida é o Estado legitimamente constituído.

Verdade é que o Estado não possui direito sobre a vida de ninguém; o Estado tem a missão de conservar a vida hu­mana. Pode acontecer, porém, que, para conservar a vida de muitos (preenchendo assim a sua tarefa), o Estado deva admitir a perda da vida de um ou poucos indivíduos.

Em tais casos, não é o Estado que tira a vida, mas o indivíduo delinqüente quem a tira a si mesmo; o homicida, dizem, perde o direito à vida, da qual ele priva o seu próximo. Ele já não está em condições de reivindicar para si aquilo (a vida) que, por sua própria culpa, ele tirou de outro; o homem que mata a outro e quer, não obstante, conservar a sua vida, é uma contradição jurídica. Matando a sua vítima, o homicida renega a comunidade e assim perde o direito de fazer parte dela.

Por isto, quando o Estado aplica a pena de morte a um indivíduo, apenas põe em prática o que o criminoso mesmo já acarretou sobre si: a exclusão da comunidade, a morte jurídica e civil; o Estado apenas tira as conseqüências da sen­tença lavrada pelo assassino sobre si mesmo.

Para ilustrar esta sentença, há quem cite as palavras de Pio XII num discurso proferido a participantes de um Con­gresso internacional de Histopatologia do sistema nervoso, em

13/IX/1952:

«Mesmo quando se trata da execução de um condenado à morte, o Estado não dispõe do direito do indivíduo à vida. Ao poder público está então reservado privar o condenado do bem da vida, em expiação de seu crime, uma vez que, por este, ele se desapropriou do direito à vida».

Pode-se dizer que tal é o raciocínio mais poderoso que os autores da pena de morte apresentam em prol de sua tese.

2) Em nome da Escritura Sagrada do Antigo Testa­mento, há quem diga que é lícita a pena de morte, pois a Lei de Moisés a aprovava e ordenava em vários casos (idola­tria, adultério, homossexualismo, cópula com animais, incestos vários); cf. Lev 20, 1-18.

3) Por parte da Teologia, assim argumentam alguns estudiosos:

Todas as penas que os homens possam infligir, hão de ser relativas ou parciais, porque o homem não é senhor absoluto de seu próximo. Por conseguinte, a pena de morte, sendo pena absoluta ou total, só pode ser infligida pelo próprio Deus.

Acontece, porém, que, quando alguém mata o seu pró­ximo, toca algo de sagrado ou algo que pertence a Deus só: a vida. Com efeito, Deus é o único Senhor da vida; assim como o homem não tem o poder de a criar, assim também não tem o direito de a destruir. Disto se segue que todo mor­ticínio é sempre um atentado contra a santidade de Deus ou um crime de lesa-majestade divina. Todo assassino provoca, portanto, a justiça de Deus. Donde se segue que as autori­dades legitimamente constituídas têm o direito de impor em nome do próprio Deus a pena de morte. Esta vem a ser a reafirmação dos direitos de Deus, que ninguém pode burlar impunemente.

4) Em nome da história e da etnologia, diz-se que todos povos adotaram a pena de morte no decorrer dos séculos; o senso comum dos homens parece exigi-la. Ora «vox populi, vox Dei – a voz do povo é a voz de Deus».

5) O argumento biológico em prol da pena de morte é o seguinte: convém eliminar da sociedade «vidas que não valem a pena de ser vividas», vidas que se propagariam dando origem a filhos tarados.

6) Em nome da economia pública, argumenta-se que é menos dispendioso executar um criminoso do que lhe sustentar a vida durante longos anos no cárcere.

Pode-se dizer com imparcialidade que os dois últimos argumentos (o biológico e o econômico) são francamente nulos. Nenhum homem é capaz de dizer se a vida de seu próximo vale ou não a pena de ser vivida, pois ninguém conhece exatamente o foro íntimo, as lutas morais e as possibilidades de regeneração de seu próximo. Ademais, para impedir que se propaguem taras na sociedade não é licito (nem necessário) matar… Quanto ao valor da vida humana não pode ser calculado segundo as despesas que tal ou tal indivíduo acarreta para a sociedade. Esta tem a obrigação de sustentar os seus membros, ainda que nada possam produzir em favor da coletividade.

Os três primeiros argumentos apresentados atrás pode­riam, conforme os seus autores, legitimar a pena de morte em casos extremos, a saber: após homicídio ou após atentado grave – devidamente comprovado e intencionado – contra o bem comum da sociedade. Há mesmo quem diga que tal pena só tem pleno cabimento em circunstâncias de guerra ou revo­lução violenta; em época de paz e vida normal, ela raramente se justificaria.

Vejamos agora as razões dos oponentes.

2. Os que recusam a pena de morte . . .

Os adversários da pena de morte procuram impugnar os argumentos enunciados, recorrendo principalmente à experiên­cia ou à lição da história.

De modo especial, o Prof. H. P. Alt (mencionado à pág. 376 [20] deste fascículo) é contrário à pena capital. Filho de pastor protestante, acompanhou o pai, que, sob o regime nacional-socialista na Alemanha, assistiu a numerosos condenados à morte. Em conseqüência, em­penha-se, com muita erudição e grande experiência, por mostrar a improcedência das razões geralmente aduzidas em favor da pena capital.

Eis os raciocínios da réplica:

1) Defesa do bem comum. A contestação apresenta di­versos aspectos:

a) Na prática verifica-se que a pena de morte não intimida os delinqüentes a ponto de os afastar do crime. Com efeito, nos países em que foi abolida, o índice dos crimes não é maior do que naqueles que a conservam. Verdade é que a maioria dos delinqüentes teme a morte mais do que a cárcere; isto, porém, não quer dizer que o horror da morte seja sufi­ciente para os desviar do crime.

O que parece importar decisivamente ao criminoso, não é a gravidade da pena, mas o grau de probabilidade de que esta lhe seja aplicada. O delinqüente tem quase sempre a es­perança de escapar à condenação, e esta esperança atenua poderosamente o seu receio. É fato geralmente reconhecido que, quanto mais as execuções capitais são numerosas, menos impressão causam e menos concorrem para deter os malfei­tores.

Também se nota que o grau de intimidação depende ou­trossim – e talvez mais ainda – da intensidade dos motivos que levam ao crime. Por exemplo, os crimes passionais e se­xuais são cometidos num momento de excitação; ora nessa situação psicológica a intimidação é, por assim dizer, nula. No homem que mata para roubar, a cupidez do dinheiro é geral­mente mais forte da que o temor da morte. Quanto aos crimes políticos, aqueles que os cometem, muitas vezes manifestam desprezo da morte; tendem a se apresentar como heróis e não hesitam arriscar o «martírio» pela causa do que chamam «bem Comum».

b) Diz-se mais: a pena de morte não se justifica pela necessidade de defender a sociedade contra os malfeito­res. Os poderes públicos dispõem de outros meios eficazes para assegurar a defesa, como são as penitenciárias, que isolam por completo os delinqüentes.

c) Ademais a segurança que a pena de morte pro­porciona à sociedade, é «excessiva» e, por isto, digna de recusa. Com efeito, a justiça humana, apesar de todos os seus esforços, pode infligir por vezes a pena capital a quem (por um motivo ou por outro) não a mereça realmente.

Caso isto se dê, cometem-se assassinatos judiciários ou injustiças irre­paráveis; a revisão de processo, em tais casos, de nada apro­veita à vítima, pois não lhe pode restituir a vida.

d) Não se diga que a pena de morte se impõe peremptoriamente por prestar uma justa compensação à so­ciedade. Poder-se-ia assim restaurar a mentalidade dos adeptos da antiga lei do talião: «Dente por dente, olho por olho, vida por vida!» Ora é notório hoje em dia que nem todo indivíduo que comete crime ou homicídio é sempre irrestritamente cul­pado: a jurisprudência moderna conhece graus de responsa­bilidade diminuída assim como circunstancias atenuantes; cer­tos estados psico-patológicos podem fazer que um crime obje­tivamente muito grave seja subjetivamente (dado o estado de alma do sujeito «criminoso») menos grave. Donde se vê que não se deve apelar para o princípio de compensação material, a fim de fundamentar a pena de morte.

e) Há quem diga: a sociedade é comparável a um grande organismo. Ora todo organismo, para sobreviver, deve eliminar os seus membros putrefeitos (daí a legitimidade da amputação de pernas ou braços); a parte deve sacrificar-se em vista da bem do conjunto. Do mesmo modo, pois, a socie­dade terá o direito de erradicar os seus membros tornados inúteis ou nocivos por suas façanhas criminosas.

Resposta: a analogia seria válida se a sociedade fosse um organismo ou um conjunto físico, como o corpo humano. Na verdade, porém, a sociedade é um todo moral apenas; ne­nhum membro da sociedade existe simplesmente para o con­junto; ao contrário, todo e qualquer homem constitui uma personalidade indevassável, que se relaciona intimamente com a sociedade, mas não deve à sociedade sua razão de ser ou a justificativa de sua existência.

– Num corpo físico, sim, cada membro (perna, braço… ) só tem razão de ser em vista do corpo inteiro.

Donde se conclui que o ser humano não pode ser tratado como elemento meramente relativo na grande engrenagem da sociedade.

f) Também existem estudiosos que defendem a punição ca­pital por motivos de ordem pastoral ( ! ): alegam que a maioria dos condenados à morte se arrepende sinceramente antes da execução e muitas vezes dá provas de elevados sentimentos morais, – Ainda que isto se verifique, daí não se pode deduzir argumento em favor da pena de morte; na verdade, a regeneração de um criminoso pode também ser obtida por recurso à Religião e (em muitos casos) à Medicina. A fé cristã ensina que ninguém é excluído da recuperação moral, pois Deus concede a sua graça a todo e qualquer homem.

2) Os argumentos tirados da Sagrada Escritura não di­rimem a questão. Sem dúvida, o Antigo Testamento reconhece a pena de morte. Note-se, porém, que não foi a Lei de Moisés que a introduziu no povo de Israel; ao contrário, os israelitas praticavam a execução capital, seguindo os costumes dos povos ancestrais e vizinhos; para tais populações rudes, a sanção da morte era, por vezes, o único argumento eficaz para conter paixões criminosas. Por tal motivo, Moisés enumerou os casos em que se deveria infligir a sentença capital a um réu; além do homicídio, estipulou faltas que ninguém hoje puniria com a morte: idolatria (Lev 20, 2-5), maldição proferida contra pai ou mãe (Lev 20, 9), adultério (Lev 20, 10), outros delitos incestuosos (Lev 20, 11-16) … Donde se vê que a legislação do Antigo Testamento era relativa a determinado povo e determinada época; não era má (pois a pena de morte em si não é ilícita), mas condicionada a circunstâncias que já pas­saram e não podem ser evocadas como padrão.

Abalizados exegetas ensinam, sem hesitar, que os livros sagrados não tomam posição no debate sobre a pena de morte.

3) O argumento teológico proposto à pág. 378(22) não é convincente.

Certamente, violar a vida é violar algo de sagrado. Disto, porém, não se segue que Deus queira que todo homicida perca a vida física ou corporal. Quem voluntariamente comete um assassínio, perde a vida sobrenatural da alma, que se torna alheia a Deus; esta é a grande sanção que Deus de imediato permite se desencadeie sobre o homicida. – Sabe-se ademais que o Senhor quer que todo homem se converta e salve; para tanto, Ele prolonga os dias desta vida a muitos e muitos peca­dores. Não se pode, portanto, dizer que Deus queira seja todo homicida condenado à morte física.

4) A motivação procedente do testemunho dos povos que no decorrer da história adotaram a pena capital, carece de sólida base, pois não se pode dizer que esse testemunho seja unânime.

Quanto à opinião pública, ela é flutuante e dividida; se­gundo as circunstâncias históricas, é maior ou menor o nú­mero dos defensores da pena de morte. De resto, o adágio «vox populi, vox Dei» (a voz do povo é a voz de Deus) não constitui base suficiente para se estabelecer uma lei moral; em outros termos a opinião comum dos homens não é cri­tério seguro e definitivo do bem e do mal, mas, ao contrário, deve ser confrontada com as regras objetivas da moralidade e a elas se conformar.

Assim ponderados os principais argumentos do debate sobre a pena de morte, vê-se o estudioso diante de um pro­blema complexo e delicado. Há quem, em sã consciência, jul­gue dever propugnar a pena de morte, como também existem os que, em nome de uma consciência sadia, a repelem franca­mente.

Será possível sair do impasse?

3. Tentando encaminhar a solução

Coligindo e explicitando o que de verídico e oportuno é dito por defensores e adversários da pena de morte, pode-se fazer a seguinte síntese:

1) Deus é realmente o Senhor único e absoluto da vida humana.

2) Esse domínio sobre a vida humana, o Criador o quer exercer mediante as criaturas e de modo especial mediante as autoridades legitimamente constituídas. Diz São Paulo: «Não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem são constituídas por Deus, de tal modo que quem resiste à autoridade se rebela contra a ordem estabelecida por Deus» (Rom 13, 1s).

3) Às autoridades governamentais ou ao Estado Deus confiou a tarefa e os poderes de promover o bem comum. Ora este às vezes pode ser de tal modo ameaçado por indi­víduos turbulentos que a existência dos mesmos se torne in­compatível com a ordem pública.

4) Em tais casos, compete ao Estado o direito (e even­tualmente a obrigação) de eliminar os elementos com os quais a sociedade não poderia absolutamente conseguir a sua fina­lidade ou o bem comum.

Os indivíduos que prejudicam decisivamente a coletividade, são comparáveis a injustos agressores. Ora a Moral cristã sempre reconheceu aos homens o direito de se defender de injustos agressores, recorrendo até mesmo ao homicídio, desde que recursos mais brandos se tornem ineficazes. Donde se depreende que a sociedade, vendo-se injustamente agredida, tem o direito de se defender mediante a própria pena de morte, se necessário.

Requer-se, porém, rigorosamente que então não haja es­perança de defesa por via mais moderada. O tribunal legítimo que lavra a sentença de morte sobre alguém, assume gravís­sima responsabilidade; não o deve, pois, fazer sem meticulosa ponderação prévia, mediante a qual se possa certificar de que seria impossível ao Estado cumprir a sua missão de tutor do bem comum, enquanto permanecesse em vida o réu indigitado.

É de crer que os casos em que se evidencie essa impossi­bilidade, hão de ser casos raros ou casos-limites. Segundo alguns autores, restringir-se-ão aos tempos de guerra. O fa­moso teólogo protestante Karl Barth julga que somente num caso a pena de morte é ato de legítima defesa da sociedade, a saber: quando, em circunstâncias de guerra, se depreende um traidor da pátria.

Em conclusão final, pode-se estabelecer o seguinte:

A pena de morte é, em principio ou em teoria, moral­mente licita. Todavia a liceidade moral teórica não basta para que ela seja posta em prática; nem tudo que é academicamente permitido, deve necessariamente ser executado. Na prática, a pena de morte pode ser inoportuna e, por isto, indesejável. Alguém pode muito bem ser defensor da liceidade da pena de morte em princípio e em teoria, e, não obstante, ser contrário à aplicação da mesma pena na realidade de nossos dias por julgá-la inopor­tuna ou ineficaz.

É, em última análise, a virtude da prudência que deve decidir a favor ou não da pena de morte.

 

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