(Revista Pergunte e Responderemos PR 407/1996)
Em síntese: Aos 28/10/95 a Congregação para a Doutrina da Fé emitiu uma Nota que confirma o caráter definitório e irrevogável do pronunciamento do S. Padre João Paulo II relativo à não ordenação de mulheres, datado de 22/05/94. 0 Sumo Pontífice, ao pronunciar-se de tal maneira, apenas fez recolher os dados da Escritura e da Tradição relativos ao sacramento da Ordem; nem Jesus Cristo nem algum sucessor de Apóstolo conferiu a ordenação sacerdotal a mulheres, tanto entre os cristãos ocidentais como entre os orientais. O respeito a tais antecedentes fundamenta a decisão irrevogável de S. Santidade.
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Aos 22 de maio de 1994 o S. Padre João Paulo II publicou a Carta Apostólica Ordinatio Sacerdotalis, em que declarava que a Igreja não recebeu de Cristo a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal a mulheres. O S. Padre, para afirmá-lo, se baseava no procedimento do próprio Cristo, que não chamou mulheres para a última Ceia (na qual instituiu e conferiu o sacramento da Ordem) como também no testemunho constante da Tradição cristã, que nunca ousou ir além do que Cristo fez. Após argumentar em palavras poucas e claras, o S. Padre acrescentava:
“Para que seja excluída qualquer dúvida em assunto da máxima importância, que pertence à própria constituição da Igreja divina, em virtude do meu ministério de confirmar os irmãos (cf. Lc 22,32), declaro que a Igreja não tem absolutamente a faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, e que esta sentença deve ser considerada como definitiva por todos os fiéis da Igreja”.
O texto da Carta Apostólica de João Paulo II já foi publicado com alguns comentários em PR 388/1994, pp. 396-402.
Ora a decisão do Papa, por mais precisa que fosse, deixou margem a dúvidas sobre o caráter revogável ou não de tal sentença.
Estaria definitivamente fechada, na Igreja Católica, a questão da ordenação sacerdotal de mulheres? As dúvidas foram levadas à Congregação para a Doutrina da Fé, que em Nota datada de 28/10/ 95 respondeu em favor da irrevogabilidade da sentença. Eis o texto da Congregação para a Doutrina da Fé tal como se acha na edição portuguesa de L’OSSERVATORE ROMANO de 25/11/95, p. 10:
Dúvida: Se a doutrina segundo a qual a Igreja não tem faculdade de conferir a ordenação sacerdotal às mulheres, proposta como definitiva na Carta Apostólica “Ordinatio sacerdotalis”, deve ser considerada pertencente ao depósito da fé.
Resposta: Afirmativa.
Esta doutrina exige um assentimento definitivo, já que, fundada na Palavra de Deus escrita e constantemente conservada e aplicada na Tradição da Igreja desde o início, é proposta infalivelmente pelo magistério ordinário e universal (cf. Conc. Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, 25,2). Portanto, nas presentes circunstâncias, o Sumo Pontífice, no exercício de seu ministério próprio de confirmar os irmãos (cf. Lc. 22,32), propôs a mesma doutrina, com uma declaração formal, afirmando explicitamente o que deve ser mantido sempre, em todas as partes e por todos os fiéis, enquanto pertencente ao depósito da fé.
O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a Audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou a presente Resposta, decidida na reunião ordinária desta Congregação, e ordenou sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, aos 28 de outubro de 1995.
JOSEPH Cardeal, RATZINGER
Prefeito
TARCÍSIO BERTONE
Arcebispo Emérito de Vercelli
Secretário
A propósito vale notar:
Jesus Cristo instituiu na sua Igreja um magistério ou o poder de ensinar e transmitir autenticamente as verdades da fé; cf. Mt 16,1719; Lc 22, 31s; Jo 21,15-17; Mt 28,18-20. Esse magistério pode apresentar-se como
– magistério ordinário: é o ensinamento moralmente unânime dos Bispos unidos ao Papa, proferido no cotidiano da vida da Igreja;
– magistério extraordinário: que pode ser 1) uma definição dogmática de Concílio ecumênico ou universal ou 2) um pronunciamento ex-cathedra do Sumo Pontífice em matéria de fé ou de Moral. A Carta Apostólica Ordinatio Sacerdotalis de João Paulo II pertence a este último tipo de magistério.
A Nota da Congregação para a Doutrina da Fé atrás transcrita cita a Constituição Lumen Gentium n.25, que reza o seguinte:
“A infalibilidade da qual quis o Divino Redentor estivesse sua Igreja dotada ao definir doutrina de fé e Moral, tem a mesma extensão do depósito da Revelação Divina, que deve ser santamente guardado e fielmente exposto. Esta é a infalibilidade de que goza o Romano Pontífice, o Chefe do Colégio dos Bispos, em virtude de seu cargo, quando, com ato definitivo, como Pastor e Mestre Supremo de todos os fiéis que confirma seus irmãos na fé (cf. Lc 22,32), proclama uma doutrina sobre a fé e os costumes. Esta é a razão por que se diz que suas definições são irreformáveis por si mesmas e não em virtude do consentimento da Igreja, pois são proferidas com a assistência do Espírito Santo a ele prometida na pessoa do Bem-aventurado Pedro. E por isto não precisam da aprovação de ninguém nem admitem apelação a outro tribunal. Pois neste caso o Romano Pontífice não se pronuncia como pessoa particular, mas expõe ou defende a doutrina da fé católica como Mestre supremo da Igreja universal, no qual, de modo especial, reside o carisma da infalibilidade da própria Igreja”.
São estes conceitos que fundamentam o caráter definitório e irrevogável da Carta Apostólica Ordinatio Sacerdotalis. Deve-se ainda enfatizar que a posição assumida pela Igreja Católica não implica depreciação da mulher, pois, na verdade, o sacerdócio é uma função de serviço muito mais do que uma honra ou promoção. O único carisma que realmente se deve almejar, é o agape ou o amor cristão (cf. 1Cor 13,1-13). Na sua Carta Apostólica sobre a Dignidade da Mulher (15/ 08/1988) o S. Padre lembra que o homem e a mulher são diferentes e complementares entre si, de modo que têm suas funções específicas tanto na sociedade civil como na Igreja; os maiores no Reino dos Céus não são os ministros, mas são os Santos. De resto, observa S. Santidade que à mulher toca um papel de preeminência sobre o homem, que é o de educar o futuro cidadão, talvez chefe e dirigente de projeção na sociedade. Nunca o homem poderá retribuir à mulher o serviço que ela assim lhe presta; cf. n.18.