(Revista Pergunte e Responderemos, PR 002/1957)
ORDENAÇÃO DE MULHERES?
“Há algum argumento sério e bem fundamentado que proíba à mulher receber o sacramento da Ordem?”
Note primeiramente: não há notícia de que Cristo tenha confiado algum poder sacerdotal a qualquer das santas mulheres do Evangelho, nem mesmo à Sua Mãe Santíssima. São Paulo, por seu lado, diz explicitamente:
“Calem-se as mulheres nas assembléias, pois não lhes é lícito tomar a palavra; conservem-se submissas, como a Lei mesma manda. Se se quiserem instruir sobre algum ponto, interroguem seus maridos em casa, pois não convém que a mulher fale em alguma assembléia” (1 Cor 14,34s; o mencionado texto da Lei é Gên 3.16).
“Durante a instrução, guarde a mulher o silêncio com toda submissão. Não permito à mulher ensinar nem dar normas aos homens. Conserve-se tranqüila” (1 Tim 2,lis).
Tais proibições excluem naturalmente a participação no ministério sacerdotal.
Os sínodos de Laodicéia (389), Nimes (384), Aquisgrano (789), Paris (829) repetiram sucessivamente não ser lícito conferir as ordens sacras às mulheres. A mesma proibição se encontra ainda hoje no Código de Direito Canônico, cân. 968,1.
A razão de ser de tal determinação é a subordinação natural do sexo feminino ao masculino; a mulher foi criada por Deus para ser auxiliar, colaboradora e complemento do varão, não para tomar a dianteira sobre este (excetuam-se os casos em que a própria Providência Divina, direta ou indiretamente, solicitou e solicita a intervenção forte de mulheres, tais como Catarina de Sena e Joana d’Arc). Não somente a Escritura inculca essa ordem de coisas, mas também a Filosofia clássica, cujo testemunho nos é referido por S. Tomaz:
“A mulher não deve possuir alguma jurisdição espiritual, pois, segundo o Filósofo (Aristóteles, Ética VIII 7), há corrupção da urbanidade (quebra da reta ordem), quando a mulher chega ao domínio. Por isto é que a mulher não traz as chaves nem da ordem (sacerdotal) nem da jurisdição” (In Sent. 4, d. 19, q. l,a. 1. sol. 3ad4).